TRT-RO-3079/98 – (Ac. TP n. 1328/99)
ORIGEM : 2ª JCJ DE CUIABÁ/MT
RELATOR : JUIZ ANTÔNIO MELNEC
REVISOR : JUIZ ROBERTO BENATAR
RECORRENTE : MARCOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADOS : Dra. JOCELDA MARIA DA SILVA
STEFANELLO E OUTROS
RECORRIDO : JULIO SILVEIRA DA SILVA (EMPREGADOR)
ADVOGADOS : Dra. SANDRA NALÚ DE CARVALHO CAMPOS
E OUTROS
EMENTA
MOTORISTA DE TÁXI.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em que são partes as acima indicadas.
R E L A T Ó R I O
A egrégia 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Cuiabá/MT, sob a presidência do Exmo. Juiz do Trabalho,. Bruno Luiz Weiler Siqueira, de conformidade com a r. sentença de fls. 27/32, cujo relatório adoto, julgou improcedente os pedidos formulados na peça vestibular, condenando o reclamante ao recolhimento das custas processuais.
Inconformado, o reclamante, interpôs recurso ordinário (fls. 34/40), pleiteando a reforma da decisão pelos motivos que aponta.
Custas processuais recolhidas e devidamente comprovadas (fls. 41).
Contra-razões pelo Reclamado às fls. 45/52.
O M.P.T., às fls. 55, opinou pelo prosseguimento do feito.
É, em síntese, o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos autorizadores, conheço do recurso ordinário.
M É R I T O
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Insurge-se, o reclamante, contra a sentença do nobre Colegiado a quo que entendeu inexistir vínculo empregatício entre as partes, ante a ausência de comprovação dos requisitos do contrato de trabalho.
Argumenta, para tanto, que o reclamado restou confesso, nos termos de sua defesa oral. Entende que dúvidas não restaram, acerca da existência de subordinação e habitualidade. Aduz que houve confissão acerca do período em que perdurou o vínculo - de agosto de 1997 a março de 1998 -, bem como não comprovou nos autos, conforme pedido em audiência, a propriedade do veículo que o obreiro dirigia.
Em primeiro lugar, é importante que se faça uma pequena dissertação a respeito da matéria em apreço: a configuração de vínculo empregatício.
O notável Délio Maranhão, em Instituições de Direito do Trabalho, 12ª Edição, Editora São Paulo, Volume I, pág. 231, vem a nosso socorro informando-nos que "Contrato de trabalho "stricto sensu" é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinada."
Seguindo a definição, tiramos os elementos indispensáveis à configuração do vínculo laboral: a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação.
A pessoalidade reflete-se no trabalho prestado só e unicamente pela pessoa do empregado, sendo vedadas quaisquer substituições. O trabalho é pessoal e não pode ser transferido da pessoa física com quem se contratou.
Oneroso é o contrato de trabalho porque impõe ao empregador, seja pessoa física ou jurídica, uma contraprestação aos serviços executados: o pagamento de salário, ou em espécie ou in natura. O fato é que, tendo sido despendido trabalho por alguma pessoa física, em favor de outrem que dele se beneficiou, a conseqüência imediata é que os serviços hão que ser remunerados.
Não eventual é o trabalho prestado com habitualidade. A afirmação há que ser interpretada com ressalvas, posto que mesmo não existindo a freqüência nos trabalhos e se o mesmo for desenvolvido por poucas horas, ainda assim há que ser considerado não eventual se for indispensável às atividades da empresa.
Por fim, a subordinação reveste-se no poder que o empregador dispõe sobre a pessoa do trabalhador para lhe impor horários, tarefas e mesmo o respeito hierárquico dentro do local de trabalho. O empregado deve executar as ordens superiores, tal como foram determinadas, dentro dos horários já pré-fixados. Assim, uma vez que se fizerem presentes todas estas características, conjuntamente, teremos o vínculo de emprego configurado.
No presente caso, à inicial, o reclamante alegou ter sido contratado pelo reclamado, para exercer função de taxista, perceber salário correspondente a 28% (vinte e oito por cento) sobre a renda diária do carro, o que perfazia média de R$ 500,00 (quinhentos reais por mês). Em decorrência do vínculo que alega, persegue parcelas de natureza salarial e indenizatória, bem como as verbas rescisórias que restaram impagas.
O reclamado, chamado para se defender, compareceu à audiência e apresentou defesa oral, da qual extraio os seguintes elementos:
"não concorda com o salário de R$ 500,00; ... que ele recebia 50% do apurado no trabalho de taxi; que não existe aviso prévio; que não existe férias;... que ele faltava o meu filho dava o carro para outra pessoa trabalhar (sic); que ele não mais procurou o carro para trabalhar pois ninguém despediu ele; ele procurou outra viatura para trabalhar à noite e não mais procurou-nos para pegar nosso carro; ... ele nunca foi contratado como mensalista apenas fazia bico à noite porque estava desempregado..." (fls. 15/16)
Assim, temos que o empregador negou o vínculo de emprego, alegando a existência de outra relação entre as partes, que não a trabalhista. Para corroborar sua tese, o demandado trouxe testemunhas que são uníssonas em reafirmar seu posicionamento, conforme passo a demonstrar:
"que é proprietário de 08 pontos de taxi, dos quais 06 pontos são da Praça Alencastro, Cuiabá-MT;... que o reclamante trabalhou para o reclamado sem dia certo para prestar serviço;... que o reclamante pegava qualquer táxi que estivesse sem motorista na Praça Alencastro; ...que o reclamante chegava a permanecer até 15 dias sem comparecer na Praça Alencastro para prestar serviço;... que o reclamante no período de novembro/97 a maio de 98 prestou serviço em um dos taxi do reclamado
(sic), bem como em um taxi do Sr. Adilson, cujo ponto era na Praça Alencastro, e ainda, no taxi de propriedade do Sr. Flávio, cujo ponto de taxi era em frente ao Hotel Jaguar na Avenida Getúlio Vargas em Cuiabá-MT; ... que o reclamante trabalhava com o reclamado, com o Sr. Adilson e com o Sr. Flávio no sistema de divisão em partes iguais do resultado líquido das corridas do dia trabalhado; que o reclamado não fiscalizava a quilometragem do taxi que o reclamante conduzia; que no ponto de taxi da Praça Alencastro sempre existe de dois a três motoristas aguardando taxi para trabalhar; que o reclamado aguardava até às 21h00 para que o reclamante chegasse para assumir o taxi, sendo que nas vezes que o reclamante não comparecia para prestar serviço o taxi era entregue a outro motorista que estivesse no mencionado ponto de taxi; ... que o reclamante trabalhava nos taxis que estivessem disponíveis no ponto de taxi da Praça Alencastro, conforme afirmado anteriormente; que o reclamante não possuía horário fixo para chegar ou para sair do ponto de taxi mencionado anteriormente..." (Depoimento de Moacir Américo Vieira - fl. 20/21 - gn)."que conhece o reclamante há aproximadamente 02 nos; que o reclamante presta serviços na Praça Alencastro conduzindo taxis de vários proprietários; que o reclamante prestou serviços para o reclamado a partir do final de 1997; que o reclamante trabalhou com o taxi do reclamado de quinta feira até sexta ou sábado, apenas no período noturno; que o reclamante em algumas quintas, sextas ou sábados, não comparecia para prestar serviço; que o reclamante pagava ao reclamado 50% do valor líquido faturado; que o reclamado não controlava a quilometragem do veículo que o reclamante prestava serviço e nem os locais para o reclamante se deslocava (sic); que os valores das corridas não era (sic) fiscalizado pelo reclamado; que o reclamante no período de final de 1997, também prestou serviço como taxi do Sr. Adilson, no mesmo sistema de divisão dos valores das corridas; que o filho do reclamado quando o reclamante não comparecia no ponto de taxi e nem existia outro motorista para permanecer com o veículo, ficava trabalhando até mais tarde, ou então se dirigia para sua residência com o veículo.." (Depoimento de Lázaro Pereira Passos - fl. 22 - gn).
Do que deflui desses depoimentos, concluímos que o reclamante não era empregado do reclamado, eis que inexistentes os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, em especial, a pessoalidade e a subordinação. Veja que o vindicante poderia ser substituído por qualquer outro motorista que estivesse no ponto, bem como que o proprietário do veículo não fiscalizava a quilometragem, nem as corridas e era o obreiro quem pagava ao reclamado o percentual de 50% sobre o valor auferido com o trabalho.
Dessa forma, o contrato havido assume ares outros que não o de emprego, por faltar-lhe requisitos, que são indispensáveis, nos termo do art. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vale ressaltar que a testemunha trazida pelo reclamante em nada ajudou ao deslinde da questão, tanto porque foi além do seu pedido (atesta que este trabalhou desde 1996 com o carro do reclamado, enquanto que o obreiro pede a partir de agosto de 1997), quanto por ter trabalhado em ponto diverso, sendo que sabe das informações porque o conhece e encontrava-se com ele de três a quatro vezes por noite.
Pelo exposto, não configurados os requisitos previstos no art. 2º e 3º da CLT, em especial a pessoalidade e a subordinação, mister se faz declarar a inexistência do vínculo empregatício entre as partes, negando-se provimento ao recurso ordinário interposto pelo demandante.
C O N C L U S Ã O
Desta forma, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
ISTO POSTO, resolveu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Obs
: Declararam-se impedidos para participar do julgamento os Juízes Bruno Weiler e Antônio Gabriel. Atuou, mediante convocação, o Juiz Edelberto Schuster, Class. Rep. dos Empregadores da 1ª JCJ de Cuiabá. Ausentes os Exmos. Senhores Juizes Guilherme Augusto Caputo Bastos (Presidente), com causa justificada, Leila Conceição da Silva Boccoli, em gozo de férias regulamentares, e Maria Berenice Carvalho Castro Souza, conforme Resolução nº 591/98 do C. TST.Cuiabá/MT, 01 de junho de 1999.
PRESIDENTE
JUIZ ANTONIO CARLOS MELNEC
Relator
Ciente: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO
Fonte: DJ/MT nº 5.695 do dia 25/06/99 pág. 24