TRT - RO N.º 1539/2000 - (Ac. TP N.º 2486 /2000)
ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ-MT
RELATOR: JUIZ BRUNO WEILER
REVISORA: JUÍZA LEILA BOCCOLI
1º RECORRENTE: AMERICEL S/A
ADVOGADOS: CELSO TADEU MONTEIRO BASTOS E OUTROS
2ºRECORRENTE: GILVANNI MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO: WALDIR CECHET JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. A sobrejornada, por caracterizar-se como fato extraordinário à regra contratual, necessita ser amplamente provada. Em se tratando de trabalho externo, para seu deferimento, deverá haver, obrigatoriamente, prova da existência de controle de jornada. Recurso Improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas.
I - RELATÓRIO
A Egrégia 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, através da r. sentença de fls. 148/153, proferido pelo Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto Lamartino França de Oliveira, cujo relatório adoto, julgou procedente em partes os pedidos formulados pelo Reclamante, para condenar a Empresa Reclamada a pagar a importância R$250,00, a título de descontos indevidos.
Reclamado e Reclamante interpuseram Recurso Ordinário, às fls.162/170 e 174/180, respectivamente.
Depósito recursal e custas processuais, recolhidos e comprovados às fls. 171 e 172.
Contra-razões pelo Reclamado às fls. 186/190.
A douta Procuradoria Regional do Trabalho, através do Parecer de fls. 195, da lavra da digna Procuradora Luciana Marques Coutinho, opinou pelo prosseguimento do feito, ressalvado o direito do Procurador do Trabalho, em sessão, manifestar-se sobre matéria que julgar cabível.
É, em síntese, o relatório.
II - ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinários, bem assim das contra-razões.
III - MÉRITO
III.1 - RECURSO DO RECLAMADO
Pugna o Reclamado pela reforma da r. sentença que lhe determinou o pagamento da importância R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), a título de descontos indevidos, referentes a desativações das linhas telefônicas vendidas pela Reclamante.
Assevera a Reclamada que quando admitiu a Reclamante, lhe deu conhecimento dos termos da Carta de Salário, que regulamentava o pagamento das comissões aos vendedores, onde consta que estas seriam pagas desde que o contrato de compra e venda dos serviços de telefonia permanecesse vigente por um prazo mínimo de seis meses.
Aduz, ainda, que as comissões adiantada mês a mês, referiam-se a compensação das vendas das linhas ativadas menos as desativadas, conforme estipulado na Carta de Salário, não sendo correta a conclusão de a Reclamante teria direito a comissão com a simples venda, mas sim, quando preenchido os requisitos pactuado pelas partes, no caso Carta de Salário.
Afirma, também, que a inadimplência ou desistência do cliente no período estipulado na Carta de Salário, no caso, seis meses, leva o desfazimento do contrato de prestação de serviços, frustando assim o pagamento das comissões relativa a venda.
Sem razão o reclamado no particular.
O pagamento de comissões sobre vendas realizadas pelos empregados foi regulado pela Lei nº3.207, de 18/07/57, que em seu artigo 3º dispõe:
"Art. 3º A transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de proposta. Tratando-se de Transação a ser concluída com comerciantes ou empresa estabelecidas noutro estado ou no estrangeiro, o prazo para aceitação ou recusa da proposta de venda será de 90 (noventa dias) podendo, ainda, ser prorrogado, por tempo determinado, mediante comunicação escrita feita ao empregado."
Da análise do artigo acima transcrito, tem-se como ultimada a transação se a Empresa Reclamada não recusar a proposta, por escrito, no prazo de dez dias, sendo que fatos supervenientes tais como o desfazimento do contrato de prestação de serviços, após o prazo estipulado não prejudicam o direito da Reclamante-Vendedora ao recebimento das correspondentes comissões ou percentagem.
Se não bastasse, os documentos acostado pela Empresa Reclamada às fls. 22/30, comprovam que a desativação das linhas comercializadas pela Reclamante, se deram após o prazo de 10 (dez) dias estipulado o artigo 3º da Lei nº3.207, de 18/07/57 e, tratando-se a compensação havida de fato extintivo de direito desta, caberia aquela o ônus probatório de que a Obreira não faria jus ao recebimento da comissão compensada conforme determina o artigo 333, II, do Código de Processo Civil, o que não se viu.
Menciona-se, também, que conforme bem salientou a r. sentença à fl. 151, "...o ônus da atividade não pode ser dividido com o empregado. Ao empregador é dada a assunção de todos os riscos da atividade mercantil. No caso em tela, não obstante haver o pacto para "compensação" de valores decorrentes de desabilitação de linhas, esse ajuste é nulo de pleno direito, haja vista ir de encontro com o conceito de empregador gizado no artigo 2º da CLT".
Sobre o tema assim tem se posicionado o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, verbis:
"ESTORNO DE COMISSÕES - INSOLVÊNCIA DOS COMPRADORES. LEI TRÊS MIL DUZENTOS E SETE DE CINQUENTA E SETE. A empresa assume os riscos da atividade econômica, não podendo repassa-los ao empregado. O art. sétimo da Lei três mil duzentos e sete de cinqüenta e sete é exceção à regra geral, pois prevê que "cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago". Por ser exceção, o termo "insolvência" deve ser interpretado restritivamente, nos termos do art. setecentos e quarenta e oito do Código de Processo Civil. Recurso de revista a que se nega provimento." (TST- RR NUM:254053 ANO:1996, quinta turma, Relator Ministro FERNANDO EIZO ONO (JUIZ CONVOCADO), Publicado no DJ em 03/04/1998, pág. 00382)
"ESTORNO DE COMISSÕES. As comissões só são exigíveis quando efetivamente pagas e liquidada a transação, mas o estorno só é permitido havendo insolvência do empregador, e não mera inadimplência. Assim, concluída a transação, ou seja, aceita pelo comprador e pela empresa vendedora, direito tem o empregado-vendedor às comissões, pois contribuiu com o que lhe cabia, qual seja, a intermediação. Ademais, o risco da atividade econômica deve ser imputado unicamente ao empregador, não podendo de forma alguma ser repassado ao empregado. Recurso de revista parcialmente conhecido e não provido." (TST- RR NUM:209585 ANO:1995, segunda turma, Relator: MINISTRO MOACYR ROBERTO TESCH AUERSVALD, publicado no DJ de 13/06/1997, pág. 27084)
"O art. quatrocentos e sessenta e seis da CLT não atrita com a Lei três mil duzentos e sete de cinqüenta e sete. A legislação busca prevenir os abusos resultantes de atos ilícitos cujas vendas canceladas defraudam os direitos já consumados. No caso, as comissões de vendas canceladas pelo cliente não eximem o empregador de paga-las. Recurso ao qual se nega provimento." (TST- RR NUM:84751 ANO:1993, quarta turma, Relator: MINISTRO GALBA VELLOSO, Publicado no DJ de 27/05/1994, pág. 13341)
"COMISSÕES - A existência de cancelamentos constitui-se em fato extintivo do direito as comissões e, portanto, deve ser provado pelo empregador - art.s trezentos e trinta e três do CPC e oitocentos e dezoito da CLT. A simples inexistência de lançamento na contabilidade das propostas e dos negócios entabulados não gera a presunção de que os mesmos tenham sido obstaculizados, quanto a concretização, pelo empregador." (TST- RR NUM:5280 ANO:1983, primeira turma, Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO, Publicado no DJ de 24/05/1985)
Desta forma, há que se manter a r. decisão pelos seus jurídicos e legais fundamentos.
Nego provimento.
III.2 - DO RECURSO DA RECLAMANTE
III.2.1- INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS DO SALÁRIO IN NATURA
TICKET ALIMENTAÇÃO, COMBUSTÍVEL E PLANO DE SAÚDE
Pugna a Reclamante a reforma da r. sentença que indeferiu-lhe a integração ao salário do ticket alimentação, combustível e plano de saúde.
Assevera, ser incorreto tal entendimento, visto que tanto o ticket alimentação, combustível e o plano de saúde eram fornecidos a título de salário, como forma da Empresas Reclamada atrair o contratação de vendedores.
Sem razão a Reclamante no particular.
Com relação ao ticket alimentação, observa-se que a Reclamada em sua defesa juntou documento de fls. 93/94, que comprovam estar inscrita no Programa de Alimentação do Trabalho.
A Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDI, dispõe, verbis:
"133. AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituida pela Lei 6321/1976, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal."
Constatando-se que a Empresa Reclamada era inscrita no PAT e, a teor do contido na Orientação Jurisprudencial da SDI nº 133, acima transcrita, tem-se que o auxilio alimentação fornecido por esta não tem caráter salarial, mais indenizatorio, portanto não integram ao salário.
Com referência ao combustível, observa-se que a Reclamada em sua defesa reconheceu que oferecia ajuda combustível no importe de R$120,00 (cento e vinte reais), como meio de propiciar as vendas, e que esta não tinha caráter salarial.
Há que se questionar primeiramente se o combustível, era fornecido para o trabalho ou pelo trabalho.
Da análise dos autos, constata-se que o valor fornecido pela Reclamada a título de combustível aos vendedores, conforme alegado em defesa, era fornecido para o trabalho, com o intuito de instrumentalizar e propiciar as vendas e, compensar a Reclamante em parte os gastos com combustível, até porque, não tinha o intuito de cobrir todos os gastos com esse produto.
Finalmente, analisando o pleito referente ao plano de saúde, observa-se que a Empresa Reclamada em sua defesa, negou a existência de qualquer auxílio à Reclamante a este título.
Constata-se que tanto nos Demonstrativos de Pagamento de fls. 15/21, como nos depoimentos testemunhais colhidos, não demonstram o pagamento de plano de saúde.
Assim sendo conforme dispõe os artigos 818 da Consolidação das Leis do trabalho e 333 do Código de Processo Civil, era do reclamante o ônus probatório de que havia pagamento de tal verba, o que não se viu.
Desta forma, há que se manter a r. sentença no particular, pelos seus jurídicos e legais efeito.
Nego provimento.
III.2.2- HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Na inicial, a Reclamante informou que laborava na função de vendedora externa, tendo sido contratada para trabalhar apenas 08 (oito) horas por dia ou 40 (quarenta) horas semanais, mas que na realialidade laborava das 07h30 às 21h00, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 07h30 às 12h00, e que no último final de semana de cada mês para que atingisse as metas, trabalhava sábado e domingo das 07h30 às 19h00.
Na sua defesa, a Reclamada assevera que a Autora encontra-se enquadrado na exceção prevista no artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, por exercer função externa, laborando sem controle de jornada.
A r. sentença objurgada em apreciando o conjunto probatório, indeferiu o pagamento de horas extraordinárias, por entender que a atividade do reclamante inseria na exceção prevista no artigo 62, I, da Consolidação das Leis do trabalho.
Desta decisão recorre a Reclamante, sustentando que realizava jornada elastecida, primeiramente por ter sido contratada para trabalhar apenas 40 (quarenta) horas semais, entretanto, sempre estrapolava esta carga horária, fato corroborado através do depoimento testemunhal e, ao contrario do que afirmou a Reclamada era submetida a fiscalização através de supervisor de vendas.
Dá análise dos autos, traduz-se que a Reclamante embora tivesse que comparecer na sede da reclamada no inicio da jornada, laborava externamente, sem fiscalização no horário.
O juízo determinou a requerimento da Reclamada a juntada de cópia da ata de audiência de outro processo (fls. 139/145), no qual, a Reclamante depondo na qualidade de testemunha e de forma desinteressada afirmou, verbis: "...sustenta a depoente que a reclamante também não tinha horário fixo a ser cumprido, sendo certo que ela mesma era quem fixava a sua jornada; aduz a depoente que os vendedores tinham metas a serem cumpridas, e se não fossem atingidas não receberiam a bonificação estabelecida pela empresa; caso o vendedor não atingisse a meta não havia outra conseqüência a não ser a do não recebimento do bônus...", o que se contrapõe ao seu depoimento pessoal de fls.133/134, agora com manifesto interesse processual.
A primeira testemunha da Reclamante Sra. Luciene Almeida da Cunha, às fls. 134/135, afirmou que "...que diante da impossibilidade de controle de horário nas vendas externas havia exigência do supervisor de que fosse preenchido apenas agenda com previsão de clientes a serem visitados ou seja, um planejamento do dia de trabalho; que a despeito do supervisor tomar conhecimento dos horários praticados através do relatório este não controlava a jornada isso tanto com relação à reclamante quanto à depoente...".
A segunda testemunha da Reclamante Sra. Vanuzia Maria de Oliveira, às fl. 136, afirmou que "...que possuía obrigação de comparecimento diário às 07:30 horas na empresa; que o restante do dia cada vendedor organizava a sua jornada marcando as visitas aos clientes...".
Não se pode interpretar que a exigência para que a Reclamante comparecer à sede da reclamada no início do expediente configure controle de jornada, até porque os horários em que laborava externamente não era fiscalizado permanentemente, não havendo por parte da reclamada qualquer determinação quanto a quilometragem a ser percorrida e nem a quantidade de clientes a ser visitados pela Obreira.
Constata-se que a Reclamante após as reuniões na seda da Reclamada, poderia iniciar suas vendas em qualquer horário e, parar para descansar antes de apresentar os relatórios de visita e vendas. Ora, tal conduta é contrária ao controle de horário.
Em sendo o trabalho do Autor, externo, para a aferição de horas extraordinárias, teria que restar robustamente provado o controle indireto da jornada de trabalho.
Sobre a matéria, tem sido entendido e julgado, verbis:
"Horas extras. Serviço externo. A falta de controle de horário do trabalhador exercente de atividade externa, torna improcedente o pedido de horas extras por aplicação do art. 62, letra "a", da CLT." (Ac. (unânime), TRT 1ª Reg. 1ª T. (RO 2340/91), Rel. Juiz Franklin de Oliveira, DJU 28/10/92, p. 34774/75. In Dicionário de Decisões Trabalhistas, 24ª Edição, B. Calheiros Bomfim/Silvério dos Santos, Edições Trabalhistas, p. 704)
"SERVIÇO EXTERNO. CONTROLE DE HORÁRIO (CLT, ART.62). A anotação na CTPS, de que o empregado em serviço externo trabalhara na forma do art. 62 da CLT, não gera presunção de fraude. É indispensável a prova testemunhal de que o horário de trabalho era controlado, para que o empregado adquira o direito as horas extras." (TRT 2ª Região, RO-02930531090, Ac. 02950290641, 10ª T, julgado em 10.07.95, Relator Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira)
"JORNADA DE TRABALHO. SERVIÇO EXTERNO. Não sendo controlada, pelo empregador, a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo empregado, bem assim ausente a prova de que o volume de trabalho despendido ocupava o obreiro todo o tempo por ele alegado, não há como deferir-se as horas extras perseguidas." (TRT 23ª Região, RO-5066/96, Ac. TP 2127/97, Relator Juiz Roberto Benatar - in Informa Jurídico)
"HORAS EXTRAS - TRABALHO EM ATIVIDADE EXTERNA. A inexistência de controle da jornada de trabalho do empregado que trabalha em atividade externa afasta o direito a horas extras, em face da dificuldade de se apurar o quantitativo dessas horas extraordinárias, independente de haver sido cumprida a determinação constante do inciso I, do art. 62 da CLT, qual seja, a anotação dessa condição na CTPS e no registro do empregado. Embargos providos." (TST- ERR NUM:303642 ANO:1996, SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS, Relator: MINISTRO RIDER NOGUEIRA DE BRITO, Publicado no DJ de 04/02/2000, pag 73)"HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO. O art. 62, I, da CLT é claro ao dispor que os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não estão sujeitos a jornada de trabalho estabelecida pelo art. 58 da CLT. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo implica na ausência do direito ao percebimento de horas extras." (TST- RR NUM:284794 ANO:1996, quarta turma, Relator: JUIZ CONVOCADO GILBERTO PORCELLO PETRY, Publicado no DJ de 24/09/1999, pág. 229)
Desta forma, há que se manter a r. decisão pelos seus jurídicos e legais fundamentos.
Nego provimento.
III.2.3- DA INDENIZAÇÃO PELO USO DO AUTOMÓVEL
Busca a Reclamante a reforma da r. sentença que indeferiu o pagamento de indenização pelo uso do carro a serviço da Empresa Reclamada e restituição dos valores gastos com combustível durante a execução do serviços.
Assevera que quando de sua contratação lhe foi exigido que esta tivesse automóvel e, tendo que rodar uma média de 2 a 3 mil quilômetros por mês a serviços da Reclamada, faz jaus ao recebimento da indenização por desgaste do veículo e despesas com combustível.
Mais uma vez sem razão a Reclamante.
A Empresa Reclamada em sua defesa nega que tenha condicionado a contratação da reclamante ao fato desta possuir automóvel, sendo descabida a alegação que tenha rodado mais de dois mil quilômetros por mês, posto que improvado.
Se não bastasse, não consta dos autos qualquer documento que corrobore a tese obreira, por outro lado, os depoimentos testemunhais colhidos não confirmaram que tenha a Empresa Reclamada se comprometido a cobrir as despesas com utilização dos veículos de seus vendedores.
Sobre a questão a SDI assim tem se posicionado, verbis:
"UTILIZAÇÃO DE VEICULO - REEMBOLSO DE COMBUSTIVEL. Não havendo determinação por parte do empregador, ou acordo que autorizasse o uso do veiculo próprio do empregado para executar serviços para o reclamado, não há que se falar em obrigatoriedade de ressarcimento, ainda mais porque o veículo era utilizado pela própria deliberação e comodidade do autor, já que não autorizado pelo empregador. Provimento para excluir da condenação a verba denominada reembolso por despesas de combustível." (TST- ERR NUM:8720 ANO:1990, SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSIDIOS INDIVIDUAIS, Relator: MINISTRO MENDES CAVALEIRO, Publicado no DJ de 24/09/1993, pág.19686)
Desta forma há que se manter a r. decisão pelos seus jurídico e legais fundamentos.
Nego provimento.
III.2.4- DA COMISSÃO SOBRE AS VENDAS DE APARELHO E SERVIÇOS
A reclamante, não se conformando com a r. decisão, que indeferiu o pagamento de comissão sobre a venda dos aparelhos telefônicos celular e serviços por esta comercializados.
Aduz que era obrigada a vender aparelhos telefônicos, acessórios e ainda serviços, fazendo jus portanto ao recebimento da comissão.
A razão não a acompanha.
A Reclamante não demonstrou em Juízo a efetivação de vendas de aparelhos, bem como não demonstrou qual seria o valor das comissões avençadas.
O ônus de provar os fatos constitutivos era da Reclamante (artigo 818, da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, I, do Código de Processo Civil), não sendo possível a presunção da referida avença quanto a valores e quantidades.
Desta forma, diante da inércia da Reclamante, forçoso se torna manter a r. sentença pelos seus jurídicos e legais fundamentos.
Nego provimento.
IV - CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço dos Recursos Ordinários. Conheço das contra-razões da Reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.
ISTO POSTO,
DECIDIU o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários e das contra-razões da Reclamada para, no mérito, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ausentes os Exmos. Senhores Juízes José Simioni (Presidente), com causa justificada, Guilherme Augusto Caputo Bastos, conforme ATO.TST.GDGCJ.GP nº 496/2000 e João Carlos Ribeiro de Souza, em férias regulamentares. Não participou do julgamento dos presentes autos a Exma. Senhora Juíza Maria Berenice Carvalho Castro Souza, face a vinculação ao processo do Juiz Bruno Weiler Siqueira, como Relator. Presidiu o julgamento o Juiz Roberto Benatar em virtude da vinculação ao processo da Juíza Leila Boccoli, como revisora.
Cuiabá-MT, 25 de outubro de 2000. (4ª f.)
PRESIDENTE
BRUNO LUIZ WEILER SIQUEIRA
Juiz Relator
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO