TRT-ED-RO-2934/99 - (Ac. TP. 0955/2000)
ORIGEM : TRT 23ª REGIÃO-MT
RELATOR : JUIZ ROBERTO BENATAR
EMBARGANTE : AMERICEL S/A
ADVOGADOS : Dr. Celso Tadeu M. Bastos e Outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO TP. N. 189/2000
(VANUZIA MARIA DE OLIVEIRA)
ADVOGADOS : Dr. Waldir Cechet Júnior e Outro
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CABIMENTO.
Os embargos de declaração só podem ser acolhidos nas hipóteses de efetiva omissão, contradição, obscuridade e, segundo a jurisprudência do STF, erro material, sendo imprestáveis à finalidade de discutir o acerto ou desacerto da decisão atacada.
In casu, não padecendo o acórdão de qualquer dos vícios de intelecção realçados, ficam rejeitados os declaratórios, que pretendem, em verdade, que o órgão julgador redecida fora das hipóteses previstas em lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas.
R E L A T Ó R I O
A primeira recorrente (Americel S/A) protocolizou embargos de declaração, às fls. 280/285, com espeque no art. 535 do CPC, sob o fundamento de que o acórdão embargado padece de omissão.
É, em síntese, o relatório.
V O T O
A D M I S S I B I L I D A D E
Protocolizados os embargos de declaração dentro do qüinqüídio a que se refere o art. 536 do CPC, bem como presentes os demais pressupostos processuais de admissibilidade, deles tomo conhecimento.
M É R I T O
OMISSÃO
Assevera, a embargante, subsistir omissão no decisum objurgado, na medida em que "considerou o v. acórdão que a ‘transação’ em si restaria efetivada quando da ativação da linha telefônica. Ora, realmente, a situação aqui difere muito de uma transação mercantil, pois o negócio jurídico não se esgota no momento da venda, já que o que é disponibilizado é um serviço e não um produto. (...) No caso do fornecimento do serviço a prestação é continuada, ou seja, não é só o fato de entregar a linha habilitada que geraria o direito a comissão" (fl. 281), acrescentando ser "preciso que o v. acórdão, ao definir a questão desta maneira, enfrenta a questão sob o prisma do art. 5º, inciso XXXVI, da CF, explicitando se o reclamante tinha direito adquirido a receber a comissão pelo simples fato de ativar a linha, ainda mais quando sua carta salário assim não previa" (fl. 282).
De outro norte, quanto à integração do ticket alimentação ao salário, aduz que "Se não houve impugnação por parte da reclamante aos documentos e se o próprio recurso ordinário da mesma não negou o fundamento da sentença primária não estaria demonstrada, até por inércia da parte contrária, a filiação da reclamada ao PAT? Isso prescisa ser enfrentado até sob o prisma do art. 333, do CPC e 818 da CLT, para que seja avaliada se a distribuição da carga probatória não permitiu que a reclamada demonstrasse a pertinência de sua tese de defesa" (fl. 285).
A razão não lhe assiste.
Os limites de cabimento dos embargos de declaração estão definidos pelo Código de Processo Civil, que estabelece em seu art. 535 estarem eles restritos às hipóteses de obscuridade, contradição e omissão, pressupostos que devem ser atendidos pela parte quando avia esse remédio recursal, oportunizando ao próprio juiz ou tribunal suprir deficiência no julgamento da causa, sob pena de ofensa ao dever da entrega da prestação jurisdicional a que todo o juiz está obrigado diante da indeclinável função de dizer o direito.
Detectado vício de intelecção no julgado deve a parte lançar mão do remédio apropriado, obtendo do juiz os necessários esclarecimentos, "tornando claro aquilo que nele é obscuro, certo aquilo que nele se ressente de dúvida, desfaça a contradição nele existente, supra ponto omisso" (Moacyr Amaral Santos - "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil" – 12ª ed. – São Paulo: Saraiva, 1989-1992 – p. 151).
A omissão, para o "Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa", é "ato ou efeito de omitir (-se), aquilo que se omitiu; falta, lacuna (...)". Segundo Manoel Antonio Teixeira Filho,
"Sentença omissa é a que deixa de pronunciar-se sobre um ou mais pedidos formulados pelas partes (...). Etiologicamente, pode ser caracterizada como produto da desatenção, da inadvertência ou do esquecimento do julgador. A sentença (bem assim o acórdão) omissa contém, de certa maneira, um pronunciamento citra petita pois a apreciação do órgão foi, em relação aos pedidos deduzidos na causa, quantitativamente inferior à que se deveria ter sido realizada (...)".
("Sistema dos Recursos Trabalhistas" – 7ª ed. –São Paulo: LTr, 1993 – p. 332).
Não é absolutamente o caso dos autos. A questão do momento em que nasce o direito à comissão relativa à transação com linha telefônica, ou seja, quando as referidas comissões deixam de ser mera expectativa e passam a integrar, efetivamente, o cabedal de direitos do vendedor-comissionista, restou exautivamente examinada no acórdão embargado, dele extraindo-se que:
"A CLT emite regra de que o pagamento das comissões e percentagens devidas ao empregado somente será exigível depois de ultimada a transação, consolidando-a em seu art. 466 e parágrafos.
"Dessa forma, extrai-se do texto consolidado, se a transação é feita com base em uma única prestação, a comissão ou percentagem do vendedor deve-lhe ser entregue ao fim da transação (caput do art. 466 da CLT). De outra feita, se a transação desenvolve-se em prestações sucessivas, a cada prestação paga o empregado tem direito a receber a sua comissão ou percentagem correspondente (§ 1º do art. 466 da CLT).
"In casu, observo que a transação ultimava-se na medida em que a linha de telefonia celular era ativada, fato que ocorria somente ao posterior pagamento da respectiva aquisição pelo cliente, surgindo, assim, o direito à obreira da comissão pactuada e que normalmente tinha o seu pagamento efetivado pela reclamada sempre no dia 20 do mês seguinte.
"A quaestio surge quanto ao estorno da comissão se o cliente não continuasse a utilizar dos serviços da reclamada, no mínimo durante seis meses, entendendo aqui o decisum haver transferência do risco da atividade econômica do empregador para o empregado. Vejamos:
‘O risco do empreendimento é encargo do empregador (art. 2ºª, caput, da CLT), não podendo este repassá-lo ao empregado, mesmo através de cláusula contratual expressa. O vício da cláusula no caso, é presumido, ante as normas protetoras do hipossuficiente.’ (fl. 201)
"Compartilho desse entendimento, pois não se pode vincular a ultimação da transação, que no caso ocorria no instante em que a linha de telefonia celular era vendida/ativada, com a permanência dela ativada pelo menos durante seis meses, já que muitos outros fatores externos podem influenciar para a respectiva permanência ou não.
"Ora, eventual desistência de um ou de outro comprador, sem qualquer culpa do empregado, não tem o condão de lhe imputar a obrigação de assumir os riscos do negócio, porquanto as comissões eram decorrentes da atividade do empregado na comercialização das linhas telefônicas celulares e não do ganho da empresa.
"Nessa esteira, colho dos escólios de Mozart Victor Russomano, que, mutatis mutandis, é aplicável à presente hipótese:
‘Não podemos confundir a ultimação do negócio, que é o instante em que se faz o contrato, com o cumprimento das obrigações resultantes do contrato. (...) se o empregado perdeu suas horas aproximando o comprador do vendedor, se conseguiu a preferência daquele para sua empresa, se o negócio foi levado à consideração do empregador, se este fechou a transação, é claro que ela está ultimada e que o empregado deve receber o salário respectivo (comissões ou percentagens).
Se, posteriormente, por motivo alheio à vontade do empregado, o empregador deixa de cumprir o compromisso de entrega da mercadoria; se a mercadoria enviada sofre extravio; se, chegando ao destino, é recusada pelo comprador; se, aceita pelo comprador, este deixa de pagar o preço - é claro que o empregado não pode ficar sem perceber o que é seu. Caso contrário, ele estaria correndo, juntamente com o empresário, os riscos do negócio que são atribuídos, exclusivamente, à empresa (art. 2º)’.
(‘Comentários à CLT’ - vol I - 13ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 1990 - pp. 478/479).
"Ademais, não demonstrou a empresa que as desativações havidas decorreram da falta de pagamento do valor relativo à aquisição das linhas, nem que houve dolo da obreira em vendê-las sem observância das normas da empresa quanto à verificação da capacidade financeira de aquisição e manutenção da linha por parte dos compradores (§ 2º do art. 466 da CLT). Também não se há cogitar, no caso em apreço, das hipóteses de descontos ventiladas no enunciado n. 342 da Súmula do TST, além de que tampouco alegou e comprovou a acionada que as desativações ocorreram em face da insolvência dos compradores (art. 7º da Lei n. 3.207/57), motivos pelos quais se poder-se-ia admitir a realização dos descontos efetuados.
"Frise-se, ainda, quanto a este último motivo, não se pode confundir a insolvência com o simples inadimplemento da dívida contraída pelo comprador, já que ao empregador compete até mesmo a via judicial para cobrá-lo, não podendo o empregado responder solidariamente com o empregador pelos riscos do negócio."
A quaestio está cristalinamente exposta, sendo adotada a tese de que o fato gerador do direito à comissão pela venda da linha se consuma com a habilitação desta, sem qualquer vinculação com a futura utilização dos serviços da empresa por qualquer limite de tempo, daí a ilicitude do desconto decorrente da rescisão do contrato pelo usuário após a habilitação da linha.
De outro norte, quanto à ausência de impugnação ao documento que, no sentir da embargante, teria o condão de demonstrar sua adesão ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, também não há falar em omissão, senão vejamos:
"Desta forma, ao contestar o pedido da integração do ticket alimentação a acionada expendeu a alegação de fato impeditivo do direito do autor, ou seja, o credenciamento junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador, cabendo-lhe provar a sua adesão, a teor do art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC.
"Nesse sentido, o documento juntado pela acionada, à fl. 158, não passa de mero comprovante de encaminhamento de correspondência ao Ministério do Trabalho/PAT e está longe de demonstrar a aprovação de seu programa de alimentação e a adesão ao PAT.
"Muito embora esteja ausente qualquer impugnação da contraparte, o que poderia induzir à presunção de que é verdadeiro o documento ou a inexistência de vício que lhe provoque a invalidade, não é ele capaz de demonstrar a efetiva aprovação pelo Ministério do Trabalho do plano encaminhado e a posterior inscrição no PAT.
"Assim, resta a aplicação do entendimento jurisprudencial consubstanciado no enunciado n. 241 da Súmula do TST, in verbis:‘O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais’.
"Daí, ante a inércia da acionada em comprovar suas alegações, mister reconhecer a natureza salarial da verba denominada ticket alimentação, durante todo o pacto laboral."
Ora, está clara, no acórdão, a tese de que a ausência de impugnação só pode "induzir à presunção de que é verdadeiro o documento ou a inexistência de vício que lhe provoque a invalidade", no entanto, não atrai a presunção de veracidade sobre fatos estranhos à prova documental em questão; assim, se o documento demonstra "só encaminhamento de correspondência ao Ministério do Trabalho/PAT’, não é porque não foi impugnado que vai passar a provar também "a efetiva aprovação pelo Ministério do Trabalho do plano encaminhado e a posterior inscrição no PAT".
Deveras, a embargante pretende mesmo, sob o falso pretexto de omissão, é discutir o acerto ou desacerto do decisum objurgado, fim ao qual não se prestam os declaratórios, na medida em que "Os erros intelectuais (error in iudicando) e os erros de procedimento (error in procedendo) do julgador são impugnáveis pelos recursos adequados e não pelos embargos de declaração (...)" ("Sistema de Recursos Trabalhistas" - 8ª ed. - São Paulo: LTr, 1995 - p. 337), de molde que a insatisfação da embargante, se a razão lhe assistir, não pode ser aplacada por meio da espécie recursal manejada.
Rejeito.
C O N C L U S Ã O
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra.
É o meu voto.
ISTO POSTO:
DECIDIU o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Juiz-Relator. Ausentes os Exmos. Senhores Juízes José Simioni (Presidente), com causa justificada, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Maria Berenice Carvalho Castro Souza, conforme Resolução Administrativa n. 670/99, do colendo TST.
Cuiabá-MT, 03 de maio de 2000.
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PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
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JUIZ ROBERTO BENATAR Relator
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Ciente: |
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO |