TRT-RO-3460/99 - (Ac. TP. 0974/2000)

ORIGEM : 3ª JCJ DE CUIABÁ-MT

RELATOR : JUIZ ROBERTO BENATAR

REVISOR : JUIZ NICANOR FÁVERO

RECORRENTE : CRISTIANE MOTTA MAGALHÃES

ADVOGADOS : Dr. Adalberto Correa e Outros

RECORRIDA : EDNA SILVA ANTUNES (EMPREGADORA)

ADVOGADO : Dr. Glicério Leite de Oliveira

 

E M E N T A

RELAÇÃO DE EMPREGO.

EMPREGADA DOMÉSTICA.

 

O elemento fundamental para a configuração da relação de emprego é a existência de trabalho subordinado, ainda que se cuide de relação de trabalho doméstico.

Na hipótese, não restou demonstrada, às escâncaras, a existência de subordinação, relevando assinalar que confessadamente a reclamante não recebia salário, e embora realizasse serviços domésticos o fazia em benefício do núcleo familiar, porquanto parentes as partes, vindo a dividir o lar com a reclamada por contingências particulares, revelando-se natural que realizasse trabalhos domésticos em colaboração até mesmo com sua formação como pessoa, já que a reclamada lhe fornecia meios para sua formação intelectual.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas.

R E L A T Ó R I O

 

A egrégia 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Cuiabá-MT, sob a presidência do MM. Juiz Lázaro Antonio da Costa, acorde com a r. sentença às fls. 23/26, cujo relatório adoto, rejeitou os pedidos formulados, condenando a reclamante ao pagamento das custas processuais, dispensando-a do recolhimento respectivo em face do deferimento dos benefícios da assistência judiciária.

Aportou, aos autos, o recurso ordinário obreiro, às fls. 28/32, objetivando a declaração de vínculo de emprego doméstico, com o conseqüente deferimento de todos os pedidos da exordial.

Contra-razões ofertadas, às fls. 36/38.

O Ministério Público oficiou, à fl. 42, através de parecer da ínclita Procuradora Luciana Marques Coutinho, opinando pelo prosseguimento do feito.

É, em síntese, o relatório.

 

V O T O

A D M I S S I B I L I D A D E

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, bem assim de suas contra-razões.

 

M É R I T O

 

A insurgência da reclamante volta-se contra o decisum que não reconheceu a relação de emprego na modalidade "doméstica", indeferindo todas as pretensões formuladas.

Deblatera por ver reformada a sentença sob o argumento de que "não concorda com o equivoco praticado contra a reclamante, com o indeferimento do pedido em busca de seus direitos que já foram explorados pela sutil (pseudo) proteção em regime de semi escravidão" (fl. 04), pois recebia a contraprestação em troca de bugigangas, enriquecendo-se sem causa a tomadora de serviços.

Alega que a única testemunha trazida a Juízo confirmou o labor ininterrupto pela parte da tarde, executando todos os misteres próprios de empregada doméstica, sendo tratada como tal no âmbito familiar.

A razão não lhe acompanha.

Quando da prolação da sentença, perscrutando a prova dos autos, o Colegiado de origem considerou que "a reclamante ficou sem os seus genitores e foi morar, inicialmente, com a avó e depois com a tia e, mais tarde, com a prima ora reclamada, pois não tinha com quem ficar. Neste compasso, verifica-se que a reclamante foi acolhida como membro da família e não contratada como empregada doméstica, tanto que na parte da manhã estudava às expensas da acionada. Se trabalhava na parte da tarde, não fez mais que o natural, porquanto numa casa as atividades devem ser divididas, fazendo, inclusive parte do aprendizado da escola vida" (fl. 25).

As atividades domésticas devem merecer ocupação de todos os membros da família, e assim pode até ocorrer, embora na proporção da condição econômica da família, mesmo naquelas em que são contratadas pessoas para atender às necessidades diárias da casa (lavar, passar, cozinhar, varrer, retirar o pó, conservar o jardim, etc.).

Na escola da vida é imprescindível receber lições positivas, como a da colaboração nos serviços domésticos, daí porque a simples realização dessas tarefas não conduz à conclusão da existência de vínculo de emprego.

Na hipótese em apreço, apesar de a autora ter sofrido os reveses da vida ao ter a mãe prematuramente morta e o abandono do pai, ficando aos cuidados de parentes próximos (avós, tia e prima), tal fato não é suficiente para atrair a conclusão de que existiu entre as partes autêntico contrato de emprego.

Assim, embora no Direito do Trabalho reine o princípio do contrato realidade, onde a forma adotada para a pactuação, ou até mesmo a intenção das partes no momento em que avençam o modo pelo qual se dará a prestação dos serviços seja de somenos importância frente à realidade dos fatos que a envolveram, é necessário, entrementes, verificar a existência dos elementos configuradores da relação de emprego, daí, verificar a presença dos requisitos insculpidos no art. 1º da Lei n. 5.859, de 11 de dezembro de 1972, é imprescindível.

O dispositivo em destaque define o empregado doméstico como sendo "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial desta".

Na hipótese em apreço, fato confessado, a reclamante não recebia salário, mas recebia "vestuário, material escolar, calçados, alimentação, moradia" (fl. 20).

Quanto à percepção de salário, cumpre salientar que o dispositivo "celetista" que caracteriza a figura do empregado, ao referir-se à percepção de salário como requisito para tanto, destina-se a imputar o caráter de onerosidade ao serviço prestado. Entendimento contrário levaria à conclusão absurda de que o empregado que nunca percebesse salário, além de suportar a violação de seu direito à contraprestação dos serviços, por tal motivo teria descaracterizada, ainda, a respectiva relação de emprego.

Valho-me da lição de Arnaldo Süssekind acerca do tema: "O trabalho gratuito (...) não pode corresponder à relação de emprego. Como já ponderamos alhures, ‘sem salário, o contrato que regular uma prestação de serviços jamais poderá ser classificado como contrato individual de trabalho’. Mas, exatamente porque a lei possibilita o ajuste tácito pertinente à relação de emprego, deve ser admitida, como regra, a presunção relativa à obrigação de serem remunerados os respectivos serviços por aquele em favor de quem são eles prestados. Destarte, a graciosidade dos serviços que impede a configuração do contrato de trabalho, deve constituir exceção, só admissível, restritivamente, nos casos em que a própria natureza da atividade empreendida justifica a ausência de remuneração do trabalho realizado. É o que acontece, por exemplo, com o serviço prestado com finalidade altruística ou religiosa ou, ainda, com objetivo de aprimorar conhecimentos científicos" ("Instituições de Direito do Trabalho" - vol. I - 14ª ed. - São Paulo: LTr, 1994 - p. 324).

A jurisprudência tem entendimento consentâneo, conforme o aresto que a seguir transcrevo:

 

"RELAÇÃO DE EMPREGO - INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO SALARIAL - SERVIÇOS IDENTIFICADOS COM AS ATIVIDADES NORMAIS DA EMPRESA.

Presentes os elementos que constituem o suporte fático da existência da relação jurídica de emprego, não há como negar-se a incidência das normas que regem a referida relação. Pouco importa, para sua caracterização, que o empregador seja inadimplente, não cumprindo a obrigação de pagar o salário. As obrigações são efeitos da relação jurídica e a inadimplência quanto ao salário não possui, obviamente, o condão de transformar o pressuposto da onerosidade em gratuidade. Conforme ensina Arnaldo Süssekind, ' a graciosidade dos serviços, que impede a configuração do contrato de trabalho, deve constituir exceção, só admissível, restritivamente, nos casos em que a própria natureza da atividade empreendida justifica a ausência de remuneração do trabalho realizado '. E, ainda, 'por isso mesmo, o artigo quatrocentos e quarenta e sete da consolidação das leis do trabalho presume ajustado o salário, segundo os preceitos adequados, se não tiver havido acordo ou inexistir prova sobre essa condição essencial ao contrato de trabalho" (destaquei).

(TST – 2ª T. - RR 442/87 – Ac. 299/88 – Rel. Min. José Ajuricaba Costa e Silva – DJ 18.03.88 – p. 05692).

 

Na forma do art. 1º da Lei n. 5.859/72 estão presentes os requisitos da continuidade da prestação do trabalho e trabalho no âmbito familiar, considerando-se, outrossim, que a ausência de pagamento de salário não é determinante para a averiguação da relação de emprego, resta apenas verificar a existência do elemento subordinação, configurador basilar do contrato de trabalho.

A única testemunha oitivada declarou:

 

"Que nunca trabalhou para a reclamada nem morou em sua casa; que é prima em 2º grau da reclamada; que a única vez em que esteve na cada da reclamada foi em julho de 1995 durante uma semana, nesta época estava fazendo tratamento médico em Cuiabá-MT; aduz a depoente que nesta época a reclamante já morava na casa da reclamada e fazia os trabalhos domésticos, tais como: lavar e passar roupas, limpar a casa e às vezes fazer o jantar; que a reclamante não fazia o almoço, pois ela estudava no período matutino; que no período precitado (uma semana de julho/95) somente a reclamante fazia os serviços domésticos na casa da reclamada; que a reclamante morava na casa da reclamada (...); não sabe se foi combinado entre as partes que a reclamada cuidaria da educação da reclamante, como se cuida da educação de um filho, entretanto se isto foi combinado, não foi o que foi feito, pois na semana em que esteve na casa da reclamada percebeu que a reclamante era considerada como doméstica." (Adriana Campos de Oliveira – fl. 21)

 

Ao meu sentir, o testemunho supra não é suficiente para atrair a conclusão de que a reclamante realizava trabalho subordinado, porquanto é perfeitamente lídimo inferir que embora somente ela realizasse trabalhos domésticos, no período em destaque, não o fazia em razão de ordem da reclamada, mas apenas contingência da situação em que se encontrava, ou seja, nas palavras da própria ré, apenas porque "morou na casa da depoente" (fl. 20).

Não há, pois, nenhuma prova no sentido de existência de trabalho subordinado, porquanto o labor que se entregava a reclamante é o normalmente realizado nos lares, pelos membros da família, através de colaboração mútua em benefício da vida em comum.

Por outro lado, a circunstância de a testemunha ter declarado que a reclamante "era considerada doméstica" também não me convence da perseguida relação de emprego, por não ressair nítida dessa afirmativa a circunstância da existência de trabalho subordinado, além de detectar nela forte carga de subjetividade.

Isto posto, mantenho a decisão objurgada.

Nego provimento.

 

C O N C L U S Ã O

 

Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.

É o meu voto.

 

 

ISTO POSTO:

 

 

DECIDIU o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz-Relator. Ausentes os Exmos. Senhores Juízes José Simioni (Presidente), com causa justificada, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Maria Berenice Carvalho Castro Souza, conforme Resolução Administrativa n. 670/99, do colendo TST.

 

Cuiabá-MT, 03 de maio de 2000.

 

 

 

 

 

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

 

 

 

 

 

JUIZ ROBERTO BENATAR

Relator

 

 

 

 

Ciente:

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO