TRT-RO-2939/2000

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Ac. TP nº 1097/2001

ORIGEM

:

208/2000 - VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA

RELATOR

:

JUIZ JOÃO CARLOS

REVISOR

:

JUIZ ROBERTO BENATAR

RECORRENTE

:

COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO - SANEMAT

ADVOGADO

:

VALDIR FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

JORGE VICENTE ZANUZO

ADVOGADO

:

ROSÃNGELA ESTEVÃO DOS SANTOS E OUTRO(S)

 

 

EMENTA

NORMA COLETIVA. CUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Compete ao Réu o ônus de comprovar o cumprimento da norma coletiva, qual seja, fornecimento de alimentação aos empregados, eis que se trata de fato extintivo do direito do Autor, incidindo à hipótese o disposto no art. 333, II, do CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas.

 

RELATÓRIO

Ao de fls. 275/276, acrescento que a MMª. Vara do Trabalho de Alta Floresta - MT, sob a presidência da Exma. Juíza Mara Aparecida de Oliveira Oribe, rejeitou as preliminares de impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

A Reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 296/304..

Contra-razões às fls. 311/313.

O d. Ministério Público do Trabalho oficiou à fl. 318, parecer da lavra da Procuradora Luciana Marques Coutinho, opinando pelo prosseguimento do feito.

É, síntese, o relatório.

 

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Recurso próprio e tempestivo, satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

 

PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA

A Recorrente argúi preliminar de julgamento ultra petita, alegando que o Reclamante formulou pedido de pagamento de auxílio alimentação conforme previsto na cláusula 19ª do ACT, nos termos do item 6 da exordial, sendo que em momento algum pleiteou o pagamento da alimentação também com base na cláusula 12ª do ACT 97/98.

O Reclamante asseverou, na petição inicial, que houve estipulação de pagamento de auxílio alimentação, vale transporte, bolsa de estudo e auxílio creche através dos Acordos Coletivos de Trabalho 95/96, 97/98, 98/99 e Dissídio Coletivo "2892/96 96/97". Informou que a Reclamada jamais pagou tais benefícios.

Por fim, deduziu os pedidos da seguinte forma:

"Assim, pleiteia o pagamento das verbas abaixo relacionadas, na base da maior remuneração, e de acordo com a Planilha de cálculos em anexo à presente:

(...)

Auxílio Alimentação previsto na Cláusula 19 do Acordo Coletivo: R$ 16.200,00

(...)". (fls. 04/05).

É certo que o fornecimento de alimentação, e não pagamento de auxílio alimentação, aos empregados que trabalham em turno de revezamento nas estações de tratamento de água e estações de tratamento de esgoto foi determinado pela Cláusula 19ª no ACT 98/99, sendo que o Acordo Coletivo de Trabalho 97/98 trouxe idêntica determinação na cláusula décima segunda (fl. 118).

Ocorre que a Recorrente, ao contestar o pedido, o fez de forma específica tanto quanto ao disposto na cláusula 19ª do ACT 98/99 como na cláusula 12ª do ACT 97/98 (fl. 196), asseverando justamente o equívoco do pedido inicial, ao formular pedido de auxílio alimentação, quando os acordos trataram do fornecimento de alimentação aos empregados.

Entendo, dessa forma, que o Autor não limitou seu pedido em relação ao ACT 98/99, até porque não o mencionou em seu pedido, sendo que, apesar de informar no pedido somente a cláusula 19ª, que somente no ACT 98/99 tratou da matéria, fez consignar em suas razões de pedir que a parcela também fora disciplinada em outros acordos coletivos, sem que a Reclamada tenha observado o seu cumprimento.

Rejeito a preliminar.

 

MÉRITO

ALIMENTAÇÃO

A sentença revisanda condenou a Reclamada ao pagamento do percentual de 20% sobre o salário contratual, com base no disposto no art. 458, § 3º da CLT, observados os períodos de vigências das normas coletivas e contrato de trabalho válido, ou seja, de 01.08.97 a 30.04.90, sob o fundamento de que a Reclamada não comprovou o alegado cumprimento das cláusulas convencionais (12ª do ACT 97/98 e 19ª do ACT 98/99).

A Reclamada pretende a reforma da sentença recorrida, alegando que o ônus da prova competia ao Reclamante, cabendo-lhe demonstrar que não houve o fornecimento da alimentação prevista na cláusula 19 do ACT 98/99.

Assevera, também, que a condenação ao pagamento de alimentação no valor de 20% sobre o salário contratual não encontra previsão legal, sendo que a hipótese prevista em acordo coletivo não se refere ao salário-utilidade de que trata o art. 458, § 3º da CLT.

No que tange à distribuição do ônus da prova, a sentença de primeiro grau não merece reparos, porquanto caberia a Reclamada desincumbir-se de comprovar o cumprimento do disposto nas normas coletivas, eis que a alegação de cumprimento corresponde ao fato extintivo do direito do Autor, o que remete à aplicação do art. 333, II do CPC, sendo que deste ônus não se desincumbiu.

A Consolidação das Leis do Trabalho trata das utilidades fornecidas pelo empregador em seu art. 458, compreendendo no salário, além do pagamento em dinheiro, a alimentação, habitação, vestuário e outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou costume, fornecer habitualmente ao empregado. O § 3º do citado artigo celetário fixa, porém, o percentual de 20% do salário contratual como limite para o fornecimento da alimentação como salário-utilidade, de modo a impedir que o empregado veja seu salário reduzido à parcelas in natura, sem contraprestação em pecúnia.

Na hipótese dos autos, tem-se que a empresa firmou Acordo Coletivo de Trabalho comprometendo-se a "fornecer gratuitamente alimentação a todos os seus Empregados que trabalham em regime de turno de revezamento nas Estações de Tratamento de Água (ETA) e Estações de Tratamento de Esgoto (ETE)." (fl. 118).

Examinando-se a norma coletiva acima transcrita, evidencia-se que não se está diante de salário-utilidade de que trata o art. 458 da CLT, cabendo asseverar que também não se refere à auxílio-alimentação em pecúnia.

Não há que se falar, portanto, no pagamento do percentual de 20% sobre o salário contratual do Reclamante (art. 458, § 3º da CLT), em face do descumprimento das cláusulas 12ª e 19ª dos ACTs 97/98 e 98/99, posto que os referidos instrumentos não estabeleceram qualquer penalidade em relação ao não fornecimento da alimentação, mas tão-somente na aplicação da multa estipulada para o caso de desrespeito dos termos dos acordos, conforme cláusulas 29ª e 35ª dos respectivos acordos coletivos.

Dou provimento.

MULTA

A Recorrente insurge-se contra a sentença recorrida, alegando que não houve o descumprimento da cláusula 19ª do ACT 98/99 e que, portanto, não é devida a condenação ao pagamento da multa convencional prevista na cláusula 35ª, no valor de R$ 151,00. Aduz, também, que a decisão a quo inverteu equivocadamente o ônus da prova, posto que caberia ao Reclamante comprovar o não fornecimento da alimentação.

Sem razão, contudo, a Recorrente.

Conforme fundamentado alhures, no que tange à distribuição do ônus da prova, a sentença de primeiro grau não merece reparos, porquanto caberia a Reclamada desincumbir-se de comprovar o cumprimento do disposto nas normas coletivas, eis que a alegação de cumprimento da cláusula referente ao fornecimento da alimentação, corresponde ao fato extintivo do direito do Autor, o que remete à aplicação do art. 333, II do CPC.

Assim sendo, não tendo a Recorrente comprovado o cumprimento da norma coletiva, correta a aplicação da multa convencional prevista no acordo coletivo.

Nego provimento.

 

CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ISTO POSTO:

 

DECIDIU o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Ausente, com causa justificada, a Exma Senhora Juíza Maria Berenice Carvalho Castro Souza. Participou, em férias, o Exmo Senhor Juiz João Carlos Ribeiro de Souza.

Cuiabá-MT, 13 de junho de 2001. (4ª f.)

 

 

JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

Juiz-Relator