TRT-RO-1443/2001

:

AC. TP Nº 2025/2001

PROCESSO NA ORIGEM

:

1.584/2000

ORIGEM

:

3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ

RELATOR

:

JUIZ JOÃO CARLOS

REVISOR

:

JUÍZA MARIA BERENICE

RECORRENTE

:

RAVAGLIA TEIXEIRA E CIA LTDA

ADVOGADO(S)

:

Adbar da Costa Salles

RECORRIDO

:

FRANCISCO DONATO PÉCORA

ADVOGADO(S)

:

Sebastião da Silva Gregório

 

EMENTA

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR AUTÔNOMO X CONTRATO-REALIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Não importa o nomen juris utilizado para responder pela roupagem dada ao vínculo que jungiu as partes, o que importa realmente é o trabalho como fato, a prestação efetiva, na prática, de serviços em regime de subordinação jurídica, com independência do ato que condicionou seu nascimento.

 

Vistos, relatados e discutidos os presente autos, em que são partes as acima indicadas.

 

RELATÓRIO

Ao de fl. 139/141, acrescento que a Egrégia 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá - MT, sob a presidência do Exmº. Juiz LÁZARO ANTÔNIO DA COSTA, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial.

Recurso patronal às fls. 154/162.

Custas processuais recolhidas e depósito recursal efetuado (fls. 163 e 164).

Contra-razões intempestivas às fls. 169/173.

Por força do art. 38 do Regimento Interno deste Regional, alterado pela RA n. 54, a partir de 04.05.2001, se torna facultativo, ficando a critério do Juiz Relator ou do próprio Ministério Público do Trabalho, a determinação do encaminhamento dos presentes à douta PRT. Detectando-se não se tratar de matéria que envolva interesse público, não se torna obrigatória a remessa dos presentes ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso, porém não o faço das contra-razões, porquanto intempestivas.

 

 

PRELIMINAR

INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

Erige a Reclamada preliminar de incompetência em razão da matéria sob o pálio de que a relação havida entre as partes se pautou sob a égide das normas civilistas, já que, como autônomo, o autor se submetia às normas da Lei 4.886/65 alterada pela Lei 8.420/92, não estando, pois, albergado pela legislação trabalhista, o que impede a atuação desta Especializada no feito.

Razão, contudo, não lhe assiste na medida que a discussão cerca direitos advindos de suposta relação de emprego, remete a a sua análise ao mérito da causa. Inquestionável, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a ação, nos termos do art. 114 da CF.

Rejeita-se.

 

MÉRITO

Sustentando que o reclamante manteve com a empresa um contrato de prestação de serviço, exercendo a atividade de vendedor autônomo, pretende a reclamada descaracterizar o vínculo empregatício reconhecido pelo juízo de primeiro grau.

Cumpre inicialmente enfatizar, repisando os fundamentos exarados na sentença, de que o ônus de provar a existência de trabalho autônomo é da recorrente, uma vez que, conforme entendimento predominante em nossos tribunais, admitida a prestação de serviço cabe à reclamado demonstrar que a mesma não ocorreu a título de vínculo empregatício.

Respaldando-se na tese de que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório e que os elementos existentes nos autos denunciam a existência de subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e continuidade, entendeu o juízo a quo que restou configurada na espécie a relação de emprego alegada na inicial.

A reclamada submete a matéria ao crivo deste órgão revisor, aduzindo que não foram considerados na decisão primeira os fatos de que o reclamante sempre atuou como pessoa jurídica, representando comercialmente suas publicações pegas em consignação, para serem vendidas em estabelecimentos comerciais ditos pontos alternativos, obtendo seus lucros pela diferença entre o preço unitário pré-estabelecido e o valor da venda efetiva, não existindo o pagamento em comissões noticiados pelo autor. Alega ainda que na relação havida não se configurou a pessoalidade, porquanto provada a existência de empregados sob o comando do autor.

Sustenta, finalmente, que não havia na relação trabalho mantida com o reclamante o elemento da subordinação jurídica, considerando que, como autônomo, a prestação de serviço do autor não estava sob seu controle e fiscalização.

Importa ressaltar que o recorrente realmente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, vez que o acervo probatório dos autos contraria as suas razões de inconformismo.

Tal qual a decisão primeira, entendo por configurados, dos elementos caracterizadores da relação laboral, extraídos quer da confissão ficta do preposto, no tocante a forma de trabalho do Sr. Antônio Espíndola Victório, que supostamente seria o empregado do autor, fato que o desonera da comprovação da inexistência de subordinados a descaracterizar sua pessoalidade na relação laboral. Confessou tacitamente ainda a preposta que o autor atuava como intermediário nos pontos alternativos de maior rentabilidade (Supermercados Modelo e Big Lar), o que demonstra, ainda que por indícios, a subordinação jurídica do autor para com o reclamado. Ademais os documentos trazidos aos autos – crachá, fl. 16; vales, fls. 21, 24, 25; notas de fornecimento de combustíveis, fls. 20, 22 e 23, - demonstram, conforme assertivas obreiras (fl. ) que a empresa lhe fornecia os meios para execução de serviços o contraprestando e se responsabilizando pelos riscos do empreendimento.

Vale lembrar que a subordinação é, em regra, o elemento essencial para a caracterização do contrato de trabalho. O empregador, que possui um empreendimento econômico, reúne, em sua empresa, os diversos fatores de produção, sendo o trabalho o principal desses fatores. Assumindo o empregador, como proprietário da empresa, os riscos do empreendimento, logicamente se lhe reconhece o direito de dispor daqueles fatores, os quais reunidos formam uma unidade técnica de produção. E como a força de trabalho constitui um dos fatores de produção e está intrinsecamente ligada à sua fonte, tem-se a situação jurídica do empregado encontrar-se subordinado àquele que pode dispor de seu trabalho - o empregador.

Por outro prisma, as provas testemunhais também desoneraram o autor da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, comprovando a fixação de contrato verbal, o percebimento de comissões, a redução do valor destas além da duração da jornada e do contrato de trabalho do autor, fatos estes não contrapostos por qualquer outro meio de prova.

Todos esses dados denotam que as atividades do autor estavam sob a direção e fiscalização da empresa, desconstituindo a tese de que o trabalho era prestado com autonomia e caracterizando a subordinação jurídica que representa o traço distintivo do contrato de trabalho.

A par dessas considerações, mantenho a sentença.

 

CONCLUSÃO

Face ao exposto, conheço do recurso da Reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

ISTO POSTO:

DECIDIU o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, conhecer do recurso da Reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Ausente, em férias regulamentares, o Exmo. Senhor Juiz Guilherme Augusto Caputo Bastos.

Cuiabá-MT, 28 de agosto de 2001.

 

 

JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

Juiz Relator