TRT-RO-00899.2001.001.23.00-0 – Ac. TP. n. 1680/2002

ORIGEM

:

1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ/MT

RELATOR

:

JUIZ GUILHERME BASTOS

REVISOR

:

JUIZ TARCÍSIO VALENTE

RECORRENTE

:

VALDECIR CARDOSO DE ALMEIDA E OUTRO(S)

ADVOGADO(S)

:

ANDRÉA MARIA ZATTAR E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A – CEMAT

ADVOGADO(S)

:

CLÁUDIA HÉLIDA DA ROCHA E OUTRO(S)

 

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO. CANCELAMENTO DE PROMOÇÕES. ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO NUCLEAR. Canceladas as promoções dos obreiros em janeiro/95, tinham eles o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pleitear a anulação dessas alterações contratuais. Tendo deixado transcorrer tal prazo in albis, tem-se por sepultado o seu direito a impugnar judicialmente os atos lesivos aos seus interesses, bem como a pleitear as diferenças salariais decorrentes dos referidos atos. Tais alterações, afinal, constituíram atos únicos e positivos, ao passo que as diferenças salariais ora pleiteadas decorreriam do expresso reconhecimento da ilegalidade desses atos - pretensão já acobertada pelo manto da prescrição. De resto, vale frisar que o pleito obreiro não se refere a direito assegurado por preceito de lei; e a teor do disposto no Enunciado n. 294 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, "Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.". Recurso Ordinário a que se nega provimento, vez que correta a pronúncia da prescrição nuclear relativa às diferenças salariais sub examine.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelos Reclamantes em desfavor da r. sentença acostada às fls. 346-350, cujo relatório adoto, proferida pela Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta Deizimar Mendonça Oliveira, que, atuando na 1ª Vara do Trabalho desta Capital, pronunciou a prescrição total relativa às diferenças salariais pleiteadas no presente feito, extinguindo-o com exame do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC.

Inconformados, pretendem os Reclamantes, por meio do presente apelo, ver substituída a d. decisão primária, para que se reconheça ser apenas parcial a prescrição aplicável à espécie (fls. 352-364).

Foram os Reclamantes dispensados do recolhimento das custas processuais (fl. 350).

Contra-razões acostadas às fls. 371-375.

Nos termos do artigo 35 do Regimento Interno deste Regional, julguei dispensável a remessa dos presentes autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É, em síntese, o relatório.

 

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, quer subjetivos (legitimação, capacidade e interesse), quer objetivos (recorribilidade do ato, adequação do recurso, tempestividade, representação e dispensa do recolhimento das custas processuais), conheço do apelo em exame, bem como das contra-razões que lhe foram opostas.

 

MÉRITO

PRESCRIÇÃO

Frise-se, inicialmente, que foram os Reclamantes beneficiados, em dezembro/94, com promoções funcionais horizontais, por meio das quais galgaram níveis superiores. Já em janeiro/95, foram tais promoções canceladas, sob o fundamento de que malferiram disposições constantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Ré, bem como o princípio da moralidade administrativa.

Não se resignando com as conseqüentes reduções salariais, propuseram os Autores, em 25.06.01, a presente ação, pretendendo o ressarcimento dos prejuízos então experimentados. Sua pretensão, porém, fora refutada pela Reclamada, que argüiu a prescrição nuclear relativa a tais diferenças e, ao depois, aduziu o argumento de que as promoções em comento mostraram-se nulas, não gerando aos vindicantes direito ao percebimento de qualquer valor delas decorrente.

Em análise, então, às alegações expendidas pelas partes, o d. Juízo de origem declarou ser total a prescrição enfocada, vez que "... não se pode dizer que apenas as parcelas salariais mensais foram prescrevendo, haja vista que para reaver seus direitos, os autores haveriam de propugnar pelo reconhecimento da validade ou irrevogabilidade de suas progressões funcionais..." (fl. 348).

Inconformados, vêm os Reclamantes, em suas razões recursais, argumentar que "... o que se questiona é a redução salarial vedada expressamente pela Constituição Republicana, e não o fato de que a alteração decorreu de um ato único praticado pela diretoria..." (fl. 352), Logo, a presente hipótese estaria amparada pela exceção prevista pelo Enunciado n. 294 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, bem como pelos artigos 7º, VI, da Constituição da República e 468 da CLT, os quais pretendem ver prequestionados.

Ao seu turno, a Reclamada, em sede de contra-razões, vem exaltar a correção da r. sentença objurgada, ressaltando ser total a prescrição aplicável à hipótese.

Delineada a controvérsia sub examine, tenho comigo que o presente apelo encontra-se fadado ao insucesso, vez que escorreitos os fundamentos e a conclusão a que chegou o d. Juízo a quo.

Com vistas a fundamentar tal inferência, friso que o pleito obreiro não se refere a direito assegurado por preceito de lei; e a teor do disposto no Enunciado n. 294 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, "Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.".

Conquanto os Recorrentes argumentem que a prescrição, in casu, seria apenas parcial, já que a pretensão em tela estaria assegurada pelo artigo 7º, VI, da Constituição da República - que proclama a irredutibilidade salarial -, bem como pelo artigo 468 da CLT, tenho como equivocada tal ilação, pois também o direito de impugnar ato único que imponha redução salarial sujeita-se, ao meu ver, aos efeitos da prescrição.

De mais a mais, vale frisar que a norma fundamentadora do direito dos obreiros às pleiteadas diferenças salariais não se encontra prevista pelos supracitados dispositivos, mas sim pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos empregados da Ré; e ao que me parece, a súmula retro transcrita, ao pôr a salvo da prescrição os direitos assegurados por lei, não abrangeu aqueles oriundos de cláusulas contratuais ou regulamentares. Houvesse abrangido, certamente seria outra a diretriz fixada pelo Tema n. 144 da Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho ("ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA."), que, mutatis mutandis, bem se amolda à espécie.

A título de ilustração, procedo, doravante, à transcrição de elucidativos arestos que serviram como precedentes para a edição do citado tema:

"1. PRESCRIÇÃO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. O Verbete nº 294 desta Corte dispõe que, tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes da alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Uma vez que o enquadramento funcional não estava previsto em lei, e sim no regulamento empresarial, a prescrição aplicável é a total, contando-se o biênio a partir da alteração contratual que resultou em prejuízo econômico para o empregado. 2. Embargos conhecidos e providos." (SbDI-I, ERR 161.539/95, unânime, Rel. Min. Nelson Daiha, julgado em 1º.06.98 e publicado no DJU de 14.08.98 - apud Internet)

"REENQUADRAMENTO - PRESCRIÇÃO. É total a prescrição quando a demanda versa sobre reenquadramento, eis que o prazo prescricional tem início na data em que foi efetivado o ato de reenquadramento, não se podendo concluir ter ocorrido lesão continuada, porque sem invalidar aquele ato não se pode postular suas conseqüências, fluindo a partir dele o prazo prescricional. Embargos conhecidos e desprovidos." (SBDI-1, EEDRR 226.238/95, unânime, Rel. Min. Rider de Brito, julgado em 31.08.98 e publicado no DJU de 02.10.98 - extraído da Internet)

"Se o pedido é de enquadramento a prescrição tem início a partir da data do ato dito lesivo, pois atinge o núcleo do direito, não se tendo a certeza desse direito, se exigível ou não. Se a parte permanece inerte sem pesquisar sobre o nascimento do direito ao enquadramento pretendido, ultrapassado o biênio prescricional, resta fulminado o seu direito de ação. Não há que se falar na hipótese de prestações sucessivas que somente existem a partir do reconhecimento do direito, somente buscado, no caso em questão, após decorridos mais de dois anos da prática do ato apontado como violador." (SDI, ERR 906/87, Ac. 165/90, unânime, Rel. Min. José Carlos da Fonseca, julgado em 07.03.90, publicado no DJU de 1º.08.90 - extraído da Internet)

Também este Regional, em hipóteses análogas à presente, tem concluído ser total a prescrição referente a diferenças salariais decorrentes do cancelamento de promoção concedida a empregado. Trago a lume, a propósito, julgado nesse sentido, assim ementado:

"PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A situação descrita, da qual pretende a autora diferenças salariais, enquadra-se em simples alteração do contrato de trabalho, onde, pelas assertivas lançadas na inicial, a empregadora deixou de pagar, a partir de fevereiro/95, o aumento concedido e pago nos meses de dezembro/94 e janeiro/95, esclarecendo a defesa que a supressão do pagamento decorreu de revogação do ato administrativo que concedeu o reajuste salarial ao arrepio do Plano de Cargos e Salários da Empresa. Trata-se, pois, da clássica hipótese de ato único, consubstanciado por ato positivo no sentido de alterar o contrato de trabalho, cuja prescrição é a nuclear." (RO-1357/01, Ac. TP n. 1952/01, Rel. Juiz Roberto Benatar, unânime, julgado em 28.08.01 - extraído da Internet)

Neste prisma, não se encontrando o direito em questão assegurado por preceito de lei, julgo ser total a prescrição aplicável à hipótese vertente. As reversões dos obreiros, afinal, constituíram atos únicos e positivos, ao passo que as pleiteadas diferenças salariais decorreriam do expresso reconhecimento da ilegalidade dessas reversões. Em outras palavras, tais diferenças condicionar-se-iam ao deferimento de outra pretensão, esta relativa à anulação das reversões experimentadas pelos Reclamantes; e por encontrar-se prescrita essa pretensão principal, resta inviabilizado o pronunciamento judicial acerca do direito dos Autores às prestações sucessivas.

Por oportuno, invoco a lição de Arnaldo Süssekind, para quem "... quando existe um ato positivo, que desconheça o direito do empregado, e lhe altere as condições do contrato, as diferenças são simples acessórios: a percepção delas depende da prévia invalidação daquele ato..." (in "Instituições de Direito do Trabalho", vol. II, Ed. LTr, 17ª ed., 1997, p. 1428).

Julgando correta, pois, a pronúncia da prescrição nuclear relativa às diferenças salariais sub examine, tenho como inviável o provimento do presente apelo.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do presente recurso, bem como das contra-razões que lhe foram opostas, e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.

 

ISTO POSTO,

 

DECIDIU o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer do presente recurso, bem como das contra-razões que lhe foram opostas, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Ausentes os Exmos. Senhores Juízes Leila Conceição da Silva Boccoli (Presidente) e Osmair Couto, em gozo de férias regulamentares, e João Carlos Ribeiro de Souza, momentaneamente com causa justificada.

Cuiabá-MT, terça-feira, 9 de julho de 2002.

 

 

GUILHERME BASTOS

Juiz Relator

 

Fonte: DJ/MT nº 6460

Data de Publicação: 12/08/2002

Data de Circulação: 14/08/2002-4ª f

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