TRT -

RO-02004.1999.002.23.00-3

Ac. TP. Nº 2831/2002

ORIGEM

:

2ª VARA DO TRAB. DE CUIABÁ

RELATORA

:

JUÍZA MARIA BERENICE

REVISOR

:

JUIZ ROBERTO BENATAR

RECORRENTE

:

BERNARDINO DUARTE.

ADVOGADO

:

TÂNIA REGINA IGNOTTI FAIAD E OUTRO(S).

RECORRIDO

:

RENOSA INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA.

ADVOGADO

:

GILENON CARLO VENTURINI SILVA.

 

EMENTA

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. Por se tratar de fato constitutivo do direito ao labor extraordinário vindicado, deve, o Reclamante, desincumbir-se de tal ônus, conforme preceituam os arts. 818, da CLT e 333, I, do CPC, trazendo a lume sua efetiva sujeição à alegada majoração de jornada. Demonstrada, através de documentos, a existência de outras horas extras que não aquelas pagas, impõe-se acolher a pretensão, com os reflexos legais, deduzindo-se aquelas efetivamente pagas sob tal rubrica.

Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas.

RELATÓRIO

Trata-se de sentença prolatada pela Egrégia 2ª Vara Trabalhista desta Capital, às fls. 336/343, pelo Ex.mo Juiz do Trabalho Substituto Alexandre Augusto Campana Pinheiro e cujo relatório adoto, em decorrência do acórdão de fls. 263/274, que reconheceu a competência material desta Justiça Laboral para apreciar pretensões atinentes a danos morais decorrentes de acidentes de trabalho, tese na qual esta Relatora restou vencida.

Da decisão segunda as partes não interpuseram recursos, conforme certidão de fl. 345/v°.

Remanesce de apreciação nesta Corte a matéria sobrestada no recurso obreiro (fls. 229/233), concernente ao pleito de horas extras, que restaram indeferidas pelo Juízo originário, nos termos da sentença de folhas 217/226.

O d. representante do Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (fls.251/256).

Em síntese, é o relatório.

 

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Recurso já conhecido, nos termos do Acórdão de fls. 263/274.

 

MÉRITO

HORAS EXTRAS IMPAGAS. REFLEXOS

O Juízo originário indeferiu o pedido de horas extras sob o fundamento de que a ausência de impugnação dos controles de ponto e dos recibos de pagamento colacionados pela Reclamada implicaram a presunção de anuência e efetiva quitação.

O Reclamante postula a reforma da r. decisão recorrida e o conseqüente deferimento do labor extraordinário inadimplido a que reputa fazer jus. Aduz que "não impugnou os cartões de ponto porque esse documentos representavam a realidade dos horários cumpridos pelo mesmo." (fl. 232), ressaltando que tal aspecto foi mencionado quando ofertou impugnação aos termos da contestação (fls. 164/8).

Frise-se, inicialmente, que o julgador possui plena liberdade na apreciação da prova, desprezando o aspecto formal em face da verdade real que exsurge do conjunto probatório, in casu, os controles de jornada e respectivos recibos de pagamento.

Ressalte-se que o Recorrente ao impugnar os termos da defesa assim afirmou, em relação aos controles de jornada, verbis:

..."Os poucos cartões de ponto juntados pela reclamada, às fls. 79/102 demonstram a jornada esposada na exordial."

Houve, portanto, concordância com as anotações de jornada apresentadas pela parte contrária.

A Reclamada alegou em sua defesa que o Reclamante trabalhava das 7h00 às 15h50, com 1 hora e 30 minutos de intervalo para refeição, de segunda a sábado, perfazendo um total de 44 horas semanais. Acrescentou que as horas extras laboradas foram corretamente pagas, juntando cópias dos espelhos de ponto e recibos de pagamento (fls. 79/102).

Nunca é demais ressaltar que, negando o réu a jornada de trabalho declinada na peça inicial, é inequívoco o ônus do autor de produzir a prova da jornada alegada, tendo em vista, conforme o dispositivo do art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC, caber a ele a prova dos fatos constitutivos do seu direito.

Colhe-se da jurisprudência:

"HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA.

A legislação ordinária cuida de disciplinar a matéria nos artigos oitocentos e dezoito, da CLT e trezentos e trinta e três, do CPC. Enquanto o primeiro dispositivo trata de estabelecer que a prova cabe a quem alega, o segundo lança ao autor a prova do fato constitutivo. Extrai-se de tais preceitos o convencimento de que, no caso específico de alegação de prestação de serviço extraordinário, incumbe à reclamante produzir a prova reveladora de tal fato, competindo ao reclamado tão- somente a produção da contraprova respectiva.

Revista conhecida e provida em parte."

(TST - 1ª T. - RR 124.925/94 - Ac. 0016/95 - Rel. Min. Indalécio Gomes Neto - DJU 31.03.95 - pág. 7.933).

Observa-se na Ficha de Registro de Empregado (fl. 65) que a jornada contratada era das 06h00 às 11h00 e das 12h00 às 15h20, de segunda a sábado. Contudo, nos espelhos de ponto constava como contratado outro horário (07h00 às 11h00 e das 12h30 às 15h50), contrariando a alegação do recorrente de que dispunha apenas de 1hora de intervalo, pelo que deve esta prevalecer em face da concordância do empregado quanto a correção das anotações, como já dito alhures.

À vista dos controles de jornada colacionados restou evidente que o obreiro laborou em sobrejornada em vários meses. Ainda que se considerar o horário médio das 6h30’ às 16h30’, com 1h30’ de intervalo, e aos sábados, das 06h30’ às 12h30’, como entendeu o Juízo originário, seria inarredável a conclusão da existência de sobrelabor totalizando aproximadamente 4h30’ por semana, o qual, se confrontado com os recibos de pagamento, já indica diferenças impagas. Senão, vejamos:

Os recibos de pagamento demonstram quitação a menor em alguns meses, em número de 5 (fls. 104/5); 10 (fl. 109); 6 (fl. 110); 2 (fl. 115). A título de exemplo, cite-se o mês de maio/1996, compreendido no período imprescrito. Observe-se no recibo de pagamento de salário, juntado à fl. 122, em que constou o pagamento de apenas 2 horas extraordinárias, sendo que no controle de jornada do referido mês (fl. 85) pode ser aferido o labor de 50 horas e 44 minutos, em 5 dias da semana, apenas entre os dias 27 (2ª feira) e 31 de maio (sexta-feira).

Contudo, nos meses em que não foram carreados aos autos os registros de ponto, há que ser mantida a jornada admitida pela Reclamada, visto que o extraordinário não pode ser presumido, máxime considerando-se que são muitos os períodos faltantes, o que impossibilita a apuração por média.

Desta forma, impõe-se a reforma da sentença revisanda para reconhecer a jornada contratual obreira das 07h00 às 15h50, com 1h30’ de intervalo, de segunda a sábado, como admitiu a Reclamada, condenando-a ao pagamento das horas extraordinárias laboradas no período imprescrito, a serem apuradas de conformidade com os espelhos de ponto, deduzindo-se os valores efetivamente pagos sob igual rubrica. Em face da habitualidade do labor em sobrejornada, devidos são os reflexos no 13º salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS do período e sobre verbas rescisórias e, ainda, sobre a multa indenizatória de 40% sobre o montante, observando-se o termo prescricional (09-12-1994).

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, dou parcial provimento ao Recurso Ordinário, para deferir ao reclamante as horas extraordinárias laboradas a serem apuradas nos registros de ponto, reconhecendo-se a jornada contratual das 07h00 às 15h50, com 1h30’ de intervalo, de segunda a sábado, facultando-se a dedução dos valores pagos sob igual rubrica; bem como os reflexos no 13º salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS do período e sobre verbas rescisórias e, ainda, sobre a multa indenizatória de 40% sobre o montante, observando-se o termo prescricional (09-12-1994), nos termos da fundamentação supra.

ISTO POSTO:

DECIDIU o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para deferir ao reclamante as horas extraordinárias laboradas a serem apuradas nos registros de ponto, reconhecendo-se a jornada contratual das 07h00 às 15h50, com 1h30' de intervalo, de segunda a sábado, facultando-se a dedução dos valores pagos sob igual rubrica; bem como os reflexos no 13º salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS do período e sobre verbas rescisórias e, ainda, sobre a multa indenizatória de 40% sobre o montante, observando-se o termo prescricional (09-12-1994), tudo nos termos do voto da Juíza Relatora. Ausente o Exmo. Juiz Guilherme Augusto Caputo Bastos, conforme RA 866/02 do C. TST.

Cuiabá-MT, Terça-feira, 5 de Novembro de 2002

 

 

MARIA BERENICE

Juíza Relatora

 

 

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO

Fonte: DJ/MT nº 6533

Data de Publicação: 26/11/2002

Data de Circulação: 28/11/2002-5ª f

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