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TRT - |
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5ª VARA DO TRAB. DE CUIABÁ |
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RELATOR |
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JUIZ JOSÉ SIMIONI |
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REVISOR |
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JUIZ OSMAIR COUTO |
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RECORRENTE |
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HSBC SEGUROS BRASIL SA. |
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ADVOGADO |
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CLARISSA MARIA DA COSTA OCHOVE E OUTRO(S). |
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RECORRIDO |
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JOCINEIDE RITA DOS SANTOS. |
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ADVOGADO |
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EDMILSON CIRO GONÇALVES PRATES E OUTRO(S). |
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EMENTA
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VALE-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO. O vale-alimentação fornecido ao empregado por força de norma coletiva que prevê expressamente a sua natureza indenizatória, não integra o seu salário. |
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas.
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz Lamartino França de Oliveira, em atuação na MM. 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da presente reclamatória trabalhista (fls. 256/263).
A reclamada interpôs recurso ordinário, constante às fls. 264/270, onde pugna pela reforma da sentença quanto às parcelas em que fora sucumbente.
Custas e depósito recursal devidamente recolhidos e comprovados (fls. 271/272).
Contra-razões às fls. 277/286.
Dispensada a emissão de parecer prévio pelo douto Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 35 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e das contra-razões.
MÉRITO
HORAS EXTRAS E REFLEXOS
Inconforma-se, a reclamada, com a decisão originária que deferiu horas extras e reflexos à autora.
Alega que as testemunhas trazidas pela recorrida atestaram acerca da idoneidade dos cartões de ponto; que a decisão objurgada não se ateve aos limites da prova oral produzida pela reclamante; que o depoimento da segunda testemunha obreira deve ser desconsiderado, porque em contradição com os fatos contidos na inicial e que a decisão deve ser modificada conforme declarações de sua testemunha.
Na inicial, a reclamante alegou que, embora contratada para laborar 8 horas diárias, com 2 horas de intervalo, no período imprescrito até a extinção do contrato de trabalho, ativou-se no horário das 07h00 às 19h00, de segunda a sexta-feira, com 01h00 de intervalo.
A reclamada defendeu-se, alegando que o horário de trabalho da reclamante era das 08h00 às 17h30, com 01h30 de intervalo, conforme cartões de ponto acostados aos autos. Disse que, a partir de janeiro/2001, "a marcação da jornada passou a ser regulada pelo ponto eletrônico" a qual "não permite o início do trabalho, por parte do empregado sem que este registre antes a marcação do ponto" (fl. 37). Alegou, ainda, que eventuais horas extras prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas. Juntou aos autos os controles de freqüência de fls. 76/82, relativos ao período de janeiro/97 a abril/2000.
A reclamante impugnou os registros de freqüência juntados ao argumento de que não refletem a real jornada de trabalho, pois havia determinação da reclamada para que a autora registrasse apenas os horários relativos à jornada contratual (fl. 197).
A prova oral produzida pela autora, ao contrário do que alega a reclamada, confirma a tese da reclamante relativamente à imprestabilidade dos cartões de ponto juntados aos autos (período de janeiro/97 a abril/2000). A testemunha Zaine Maria Paz de Miranda que laborou para a reclamada, na maior parte do período relativo à prova documental juntada aos autos (03/96 a 06/99), foi categórica em afirmar que "... os cartões de ponto não registram a real jornada de trabalho dos empregados; que via a reclamante bater o cartão no final da tarde e voltar a trabalhar." (fl. 252).
A primeira testemunha da autora, Washington Luiz Vilarinho, embora tenha afirmado que "... não existe determinação de não assinalação das horas extras nos cartões de ponto;..."(fl. 251), não se pode olvidar que esta laborou para a reclamada em período diverso daquele relativo à prova documental acostada aos autos, ou seja, no interregno de 14.01.2001 a 09.07.02, quando, conforme alegado pela própria reclamada, o registro de presença passou a ocorrer por meio eletrônico.
Consigne-se, ainda, que a própria testemunha da reclamada admitiu que, no período de 1997 a 11/99, devido ao acúmulo de serviço, os empregados tiveram que extrapolar o horário de trabalho, "entrando por volta das 07:30, e saindo por volta das 18/18:30 horas; que tal fato também se deu com a reclamante;..." (fl. 252). Contudo, os cartões relativos a tal período apontam a jornada contratual, a qual difere da jornada alegada pela testemunha.
Tem-se, pois, por imprestáveis os controles de freqüência juntados aos atos.
Com relação ao período de maio/2000 até a demissão em 31.10.2001, a reclamada não juntou qualquer controle de freqüência. Existindo prova oral nos autos, quanto a maior parte do período laborado, a jornada da obreira deverá ser fixada com espeque nesta.
O Juízo de origem fixou a jornada da obreira da seguinte forma:
"... de 04.03.97 até novembro de 1997, das 07h15 às 18h30min (média entre as falas das três testemunhas) de dezembro de 1997 até novembro de 1999, das 07h15 min até 18h15 min (média entre as falas das 1ª e 3ª testemunhas) de dezembro de 1999 até dezembro de 2000, das 07h00 às 18h00 (fala da 1ª testemunha), a partir de janeiro de 2001, prevalece a jornada da inicial. Em todos os períodos os intervalos intrajornada foram de uma hora." (fl. 260).
Analisando a prova oral, tem-se que a jornada do período imprescrito até 11/99, com base no depoimento da segunda testemunha obreira e testemunha da reclamada deveria ser mais elástica, contudo, em face do princípio que veda a reforma da decisão para prejudicar o recorrente, mantém-se a decisão no particular.
Por outro lado, relativamente ao período de janeiro/2001 até a demissão em 31.10.2001, em havendo prova produzida pela autora, esta deverá prevalecer e não a jornada indicada na inicial, das 07h00 às 19h00.
Assim, tem-se que neste interregno (janeiro/2001 a 31.10.2001), com base no depoimento da primeira testemunha da autora, esta ativou-se no horário das 07h00 às 18h00 com 01h00 de intervalo de segunda a sexta-feira.
Não se há falar que a decisão deve-se ater aos limites da prova oral produzida pela reclamante em face do que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-1 do c. TST, pois na hipótese dos autos, a prova oral em seu conjunto (inclusive a prova oral produzida pela reclamada) é capaz de firmar o convencimento do julgador quanto ao pequeno lapso não abrangido pela prova oral produzida pela autora.
O fato isolado de a segunda testemunha da reclamante declinar intervalo intrajornada inferior ao alegado pela autora, não tem o condão de descredibilizá-la. Analisando o conjunto de suas declarações verifica-se que esta foi firme e segura em sua fala. Pequenas distorções entre suas declarações e as da reclamante somente demonstram a espontaneidade com que estas foram prestadas. No caso, considera-se o intervalo declinado pela obreira.
Desta forma, tem-se que a reclamante, a quem incumbia o ônus da prova, desvencilhou-se parcialmente de seu encargo probatório, não devendo prevalecer, unicamente, o depoimento da testemunha da reclamada, como esta pretende.
Assim, reforma-se a sentença de origem para, no período de janeiro/2001 até a demissão em 31.10.2001, fixar a jornada laborada pela autora no horário das 07h00 às 18h00, com 01h00 de intervalo, de segunda a sexta-feira.
INTEGRAÇÃO DOS VALES-ALIMENTAÇÃO
O Juízo de origem considerou de natureza salarial os vales-alimentação concedidos pelo recorrente à demandante, determinando sua integração nas verbas salariais, uma vez que este não comprovou encontrar-se inscrito no PAT, de acordo com o disposto na Lei 6.321/76, bem como não comprovou, no prazo concedido pelo juízo, que a verba em epígrafe tem natureza indenizatória, consoante prevê norma coletiva da categoria.
Alega que, antes do vencimento do prazo concedido para juntada das convenções coletivas, requereu a sua dilação, o que foi deferido, resultando na juntada dos documentos de fls. 205/250, em 15.07.2002 e, ainda, que a própria reclamante trouxe aos autos CCT de sua categoria que demonstra a natureza indenizatória da parcela.
Razão, em parte, acompanha o recorrente.
Observa-se, à fl. 202, que realmente houve a dilação de prazo para juntada das Convenções Coletivas de 1997 a 2001, tendo a reclamada colacionado várias CCT’s às fls. 204/250, dentro do prazo concedido.
Analisando tais documentos, verifica-se que as normas coletivas de 1997 (cláusula 4ª, § 6º); 1998 (cláusula 4ª, § 6º); 2000 (cláusula 11, § 6º) e 2001 (cláusula 11, § 6º), prevêem que os auxílios refeição e alimentação não terão natureza remuneratória, nos termos da lei 6.321/76.
Colhe-se da jurisprudência:
"TICKET-ALIMENTAÇÃO – INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO – O ticket-alimentação fornecido por força de norma coletiva que, ao instituí-lo, previu a sua concessão exclusivamente por dia trabalhado, tem nítida natureza indenizatória, não havendo que se falar em sua integração ao salário para quaisquer fins." (TRT 3ª R. – RO 16.516/98 – 5ª T. – Rel. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJMG 10.07.1999).
"SALÁRIO-UTILIDADE – ALIMENTAÇÃO (EM GERAL) – SALÁRIO IN NATURA – ALIMENTAÇÃO – NORMA COLETIVA – A alimentação fornecida ao empregado por força de norma coletiva tem caráter nitidamente salarial, a não ser que a norma em questão disponha expressamente em sentido contrário, outorgando-lhe natureza meramente indenizatória." (TRT 2ª R – RO 19990486991 – (20000667123) – 8ª T – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 13.02.2001).
Não constou dos autos a Convenção Coletiva da categoria dos seguritários, relativa ao ano de 1999.
Assim, reforma-se a sentença objurgada, no particular, para excluir da condenação a integração do vale-alimentação relativa aos anos de 1997, 1998, 2000 e 2001, permanecendo a condenação quanto ao ano de 1999, ante a ausência de prova quanto a natureza indenizatória da parcela.
CONCLUSÃO
ISTO POSTO:
DECIDIU o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, no período de janeiro/2001 até a demissão em 31.10.2001, fixar a jornada laborada pela autora no horário das 07h00 às 18h00, com 01h00 de intervalo, de segunda a sexta-feira, e excluir da condenação a integração do vale-alimentação relativa aos anos de 1997, 1998, 2000 e 2001, tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ausentes os Exmos. Juízes Leila Conceição da Silva Boccoli (Presidente) e João Carlos Ribeiro de Souza, com causa justificada, e Guilherme Augusto Caputo Bastos, conforme RA 866/02 do c. TST.
Cuiabá-MT, Quarta-feira, 13 de Novembro de 2002
JOSÉ SIMIONI
Juiz Relator
Fonte: DJ/MT nº 6571
Data de Publicação: 23/01/2003
Data de Circulação: 24/01/2003-6ª f
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