TRT - RS 01265.2002.003.23.00-9

ORIGEM : 3ª VARA DO TRAB. DE CUIABÁ

SENTENÇA DE 1ºGRAU : JUÍZA TATIANA DE OLIVEIRA PITOMBO

RELATOR : JUIZ OSMAIR COUTO

RECORRENTE : BORRACHAS DREBOR LTDA

ADVOGADOS : JULIANO FABRÍCIO DE SOUZA E OUTRO(S)

RECORRIDO : CARLOS CEZAR ZUCHER NETO

ADVOGADO : ANDRÉA MARIA ZATTAR

 

 

Certifico que na 3ª Sessão, Ordinária, realizada nesta data, sob a Presidência da Exma. Senhora JUÍZA LEILA BOCCOLI, com a presença dos Exmos. Senhores Juízes OSMAIR COUTO (RELATOR), JOSÉ SIMIONI, JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, TARCÍSIO RÉGIS VALENTE, BRUNO LUIZ WEILER SIQUEIRA (convocado), e do representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Dr. LUIS PAULO VILLAFAÑE GOMES SANTOS. DECIDIU o eg. Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto, bem assim das contra-razões e, no mérito, negar-lhe provimento, consoante os termos da fundamentação que será juntada pelo Juiz Relator. O d. representante do Ministério Público do Trabalho, em sessão, manifestou-se oralmente pelo prosseguimento do feito, visto que a matéria abordada não abrange o interesse público.

Obs: Ausentes os Exmos. Juízes Roberto Benatar e Maria Berenice Carvalho Castro Souza, momentaneamente com causa justificada, e Guilherme Augusto Caputo Bastos, conforme RA 909/02 do c. TST.

 

Dou fé.

Sala de Sessões, Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2003

 

MARIA LUCÉLIA DOS SANTOS CAPARELLI

Secretária do Tribunal Pleno

 

JUIZ OSMAIR COUTO

Relator

 

 

 

 

 

TRT -

RS-01265.2002.003.23.00-9

ORIGEM

:

3ª VARA DO TRAB. DE CUIABÁ

RELATOR

:

JUIZ OSMAIR COUTO

RECORRENTE

:

BORRACHAS DREBOR LTDA.

ADVOGADOS

:

JULIANO FABRÍCIO DE SOUZA E OUTRO(S).

RECORRIDO

:

CARLOS CEZAR ZUCHER NETO.

ADVOGADO

:

ANDRÉA MARIA ZATTAR.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas.

 

RELATÓRIO

A MMª. Juíza do Trabalho Substituta Tatiana de Oliveira Pitombo Souza, oficiando perante a 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, acorde com a sentença de fls. 111/115, julgou por bem, deferir em parte os pedidos formulados pelo autor na peça inicial, condenando a reclamada a pagar-lhe diferenças de verbas rescisórias, ante o reconhecimento do pagamento de salário "por fora", conforme constante da decisão.

Carreou-se aos autos o apelo patronal de fls. 118/122, ob-jetivando a reforma da decisão "a quo", por entender que a testemunha obreira não perfazia prova robusta capaz de sustentar sua tese quanto a existência de pagamento "a latere", bem como que a mesma testemunha somente depusera em favor do autor por ter interesse na causa, haja vista ter notícia de que ela também iria demandar contra si.

Contra-razões da parte recorrida/autora às fls. 130/132.

Por se tratar de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, o Ministério Público do Trabalho se manifestou, em sessão, pelo prosseguimento do feito.

É o breve relato.

 

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto, bem assim das contra-razões.

MÉRITO

PAGAMENTO DE SALÁRIO A LATERE. DIFERENÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS A RECEBER.

Inconforma-se a reclamada/recorrente contra a decisão de origem que deferiu ao reclamante o direito de receber diferença de verbas rescisórias não calculadas sobre o valor real do seu salário, uma vez que fora demonstrada a existência de salário a latere.

Alega que a prova testemunhal trazida pelo obreiro era imprestável para os fins buscados, haja vista que ela, conforme afirma, tinha interesse na causa.

A razão não a acompanha.

Conforme registrado pelo juízo de origem (fl. 112), a prova testemunhal constante nos autos ampara a alegação obreira, eis seu depoimento fora aquilatado de maneira inequivocamente convincente para atestar a existência da prática de pagamento de salário "por fora".

É de conhecimento comum que a valoração da prova está afeta direta e exclusivamente ao entendimento do juízo, visto ser ele soberano no sopesamento das provas apresentadas, embora, admita-se, evidentemente, que existam limitações a esse poder, como forma de se evitar a arbitrariedade das más interpretações do juiz.

Em manuseando os autos, fica fácil inferir que o juízo de 1º grau agiu dentro das intangíveis limitações de sua atividade jurisdicional, fundamentando bem todas as suas percepções.

Ademais, o art. 131 do CPC estabelece o princípio do livre convencimento do juiz; possibilitando a este apreciar livremente a prova, " atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pela parte."

É a sensibilidade do juiz, quando da instrução probatória, que determinará o peso a ser atribuído a cada uma das provas produzidas no processo. Daí dispor o art. 132, também do CPC, que "o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide (...), podendo, se entender necessário, mandar repetir as provas já produzidas.

Segundo o mestre Amauri Mascaro Nascimento:

"(...) o Juiz perante o qual as provas são produzidas e as alegações defendidas, pelo conhecimento que vai adquirindo da lide, tem melhores condições para decidi-la do que outro Juiz que não sentiu, diretamente, as reais dimensões do caso. Na verdade, a identidade do juiz é de elevada importância porque não é possível reproduzir nas atas e depoimentos, as impressões que resultam da inquirição direta das partes e das testemunhas. Da identidade resulta a valorização da verdade real. A identidade enseja, muitas vezes, a supremacia da verdade formal." (Curso de Direito Processual do Trabalho - 15ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1994, p. 162)

Conclui-se, então, sem sombra de dúvida, que o juízo primário é quem possui as melhores condições para avaliar e valorar a prova testemunhal. É ele quem tem o contato direto com o depoente, quem observa suas reações, quem avalia a firmeza de suas respostas. De outra forma, o juízo recursal tem a seu favor a "frieza" dos autos, isto é, o seu convencimento irá formar-se a partir da análise pura e simples do conjunto probatório, uma vez que está afastado do contexto psicológico e emocional que envolve a audiência.

Ressalte-se que ditas impressões nem sempre são passíveis de registro em Ata, sendo a sentença o meio conferido ao juiz de primeiro grau para expor seu convencimento acerca das provas produzidas no processo. Assim, reveste-se de extrema importância a análise do conjunto probatório como um todo, devendo-se levar em consideração, inclusive, a valoração exposta em juízo "a quo" acerca do depoimento da testemunha Celso Jesus Rodrigues dos Reis.

Também, quanto ao fato da testemunha vir a estar, ou já estar demandando judicialmente contra o mesmo reclamado, isto, per si, não invalida as informações prestadas em juízo, eis que os expressos comandos jurisprudenciais, notórios e pacíficos dos nossos tribunais, indicam a não configuração de suspeição ou invalidade do testemunho prestado em juízo por pessoa que, noutra ação, demande contra qualquer das partes componentes da lide, conforme adiante:

ENUNCIADO DA SÚMULA 357 DO TST

Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 77 DA SDI 1 DO Col. TST

Testemunha. Impedida ou suspeita. Informante-Testemunha que move ação contra a mesma reclamada. Não há suspeição.

Nesse mesmo sentido, colacionam-se os arestos já proferidos por este Regional:

"TESTEMUNHA SUSPEITA. No processo do trabalho, as hipóteses de impedimento ou suspeição de testemunhas estão previstas no art. 829 Consolidado e, subsidiariamente, no art. 405 do CPC. Para a prova testemunhal, não há impedimento de que a testemunha do reclamante seja também, autora contra o reclamado." (TRT 23ª Região, RO nº 2726, Ac TP nº 801/95, Relator Juiz José Simioni, JCJ de Rondonópolis/MT, DJMT 20.06.95, página 09).

"TESTEMUNHA. DEMANDA CONTRA UMA DAS PARTES. O simples fato de litigar a testemunha contra uma das partes em ação com objeto idêntico ao da reclamatória em que depõe, não a torna suspeita ou impedida, mormente não constando qualquer dispositivo a respeito no ordenamento jurídico vigente. O comparecimento do cidadão à justiça para depor como testemunha caracteriza um dever público relevante, fundamental para o esclarecimento da verdade, não em benefício ou prejuízo de qualquer das partes, mas em cumprimento do dever cívico de servir à causa da Justiça." (TRT 23ª Região, RO nº 2352/94, Ac TP nº 944/95, Relator Juiz José Simioni, JCJ de Rondonópolis, DJMT 28.06.95, página 06).

"TESTEMUNHA CONTRADITADA. VALOR DO DEPOIMENTO. A legislação aplicável não contempla, entre os motivos impedientes, a hipótese da testemunha que intenta reclamatória contra o mesmo empregador, pois esta circunstância não a torna inimiga do patrão. O exercício de um direito subjetivo garantido pela Constituição Federal não tem o efeito de restringir a prática dos atos da vida civil. Apenas, no momento da entrega da prestação jurisdicional, deverá ser analisado o real valor do depoimento, a partir da verificação da sua coerência com o conjunto probatório produzido nos autos." (TRT 23ª Região, RO nº 1753/95, Ac TP nº 2746/95, Relator Juiz Alexandre Furlan, JCJ de Rondonópolis/MT, DJMT 18.12.95, página 06)

Ora, se a jurisprudência reinante não desconsidera o testigo nem quando o depoente já se encontra demandando contra a parte no processo, quanto mais não se deve relevar se, como é o presente caso, a reclamada apenas argüi um possível ajuizamento de reclamatória contra si.

Portanto, mantenho a decisão "a quo", por seus sólidos e jurídicos fundamentos.

 

CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto, bem assim das contra-razões e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Cuiabá-MT, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2003.

 

 

 

OSMAIR COUTO

Juiz Relator

 

Fonte: DJ/MT nº 6591

Data de Publicação: 20/02/2003

Data de Circulação: 21/02/2003-6ª f

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